Lei Ordinária nº 7.085, de 07 de agosto de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 6.804, de 05 de agosto de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 6.961, de 03 de outubro de 2022
Art. 1º.
Inclui no Anexo I - Metas e Prioridades, do PPA 2022-2025, Lei nº 6.804, de 05 de agosto de 2021, e no Anexo III – Metas e Prioridades, da LDO de 2023, Lei nº 6.961, de 03 de outubro de 2022, programa 0004 – Fundo Municipal de Assistência Social, as ações: “Bloco proteção social especial média e alta complexidade” e “Bloco dos benefícios eventuais”, na Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir crédito especial adicional no valor de R$ 206.023,76 (duzentos e seis mil, vinte e três reais e setenta e seis centavos), nas seguintes classificações funcionais-programáticas:
17 | Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania |
06 | FMAS – Fundo Municipal da Assistência Social |
08 | Assistência Social |
244 | Assistência Comunitária |
0004 | Fundo Municipal de Assistência Social |
2700 | Bloco proteção social especial média e alta complexidade – ESTADO |
4.4.90.52.00.00.00.00 | Equipamento e Material Permanente – 5495 - R$ 48.368,37 |
3.1.90.04.00.00.00.00 | Contratação por tempo determinado – 5609 - R$ 10.687,50 |
3.1.90.11.00.00.00.00 | Vencimentos e vantagens fixas – 5610 - R$ 42.751,50 |
3.3.90.30.00.00.00.00 | Material de Consumo – 5611 - R$ 17.830,25 |
3.3.90.39.00.00.00.00 | Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica – 5612 - R$ 17.830,28 |
3.3.90.36.00.00.00.00 | Serviços de Terceiros Pessoa Física – 5613 - R$ 23.760,00 |
17 | Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania |
06 | FMAS – Fundo Municipal da Assistência Social |
08 | Assistência Social |
244 | Assistência Comunitária |
0004 | Fundo Municipal de Assistência Social |
2710 | Bloco dos benefícios eventuais – ESTADO |
3.3.90.32.00.00.00.00 | Material de Distribuição gratuita – 5096 - R$ 44.795,86 |
Art. 3º.
A despesa resultante da abertura do crédito especial a que se refere o artigo 2º será custeada pelo superávit financeiro de 2022 do recurso Bloco dos Benefícios Eventuais – ESTADO (1661 – 1347), no valor de R$ 41.795,86; reestimativa de rendimentos para 2023 deste mesmo recurso (maior arrecadação recurso 1661-1347) no valor de R$ 3.000,00; superávit de 2022 do recurso Bloco Prot Soc Esp Med e Alta Complexidade – ESTADO (1661 – 1346), no valor de R$ 154.227,90; e Reestimativa de rendimentos para 2023 (maior arrecadação 1661 – 1346) no valor de R$ 7.000,00.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.