Lei Complementar nº 7.090, de 15 de agosto de 2023
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a definir como Zona Industrial e Atacadista, as áreas totais dos imóveis matriculados sob os números 7.602, 12.126, 30.344, 31.173 junto ao Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
Os Registros Imobiliários descritos no caput desse artigo compõem o Anexo I, sendo parte integrante da presente Lei Complementar.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.