Lei Ordinária nº 7.091, de 15 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7091

2023

15 de Agosto de 2023

Dispõe sobre o investimento em programas de apoio à infraestrutura de mobilidade urbana e ao sistema de transporte público coletivo urbano de passageiros do município de Montenegro, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o investimento em programas de apoio à infraestrutura de mobilidade urbana e ao sistema de transporte público coletivo urbano de passageiros do município de Montenegro, e dá outras providências.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte


    L E I:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Público Municipal autorizado a investir em programas de apoio à infraestrutura de mobilidade urbana e a conceder subsídio tarifário orçamentário nas modalidades de indenização, de aporte ou de custeio à tarifa do transporte, visando resguardar o exercício, o funcionamento e a modicidade tarifária do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Montenegro.
        § 1º 
        A concessão de subsídio deverá estar em consonância com os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída por intermédio da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte coletivo urbano de passageiros e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal.
          § 2º 
          Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço de transporte coletivo público urbano de passageiros, com a finalidade de diminuir ou isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários, combater o transporte irregular e incentivar a utilização do transporte público.
            § 3º 
            Os investimentos em programas de apoio à infraestrutura de mobilidade urbana devem priorizar a acessibilidade, a qualidade e a segurança nos deslocamentos das pessoas e promover o desenvolvimento de uma mobilidade urbana sustentável.
              Art. 2º. 
              O subsídio que trata o artigo anterior poderá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de serviços de transporte público ou privado, de passageiros, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público Municipal, Estadual ou Federal.
                Art. 3º. 
                Fica o Poder Executivo autorizado a indenização do déficit tarifário, do sistema de transporte público coletivo de passageiros, referente ao período de março de 2020 a dezembro de 2022 será no valor de R$ 1.280.440,07 (um milhão duzentos e oitenta mil quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), cujo pagamento se dará em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 106.703,33 (cento e seis mil setecentos e três reais e trinta e três centavos).
                  Art. 4º. 
                  O aporte de valores ao sistema de transporte público se dará na modalidade de subvenção econômica.
                    § 1º 
                    O aporte de que trata o caput deverá ser utilizado na aquisição de passagens e aplicado nos programas de políticas públicas de assistência social e demais políticas públicas de isenção de tarifas já existente ou de promoção de auxílio à população desempregada.
                      § 2º 
                      Por decorrência da subvenção econômica fica congelado o valor da tarifa vigente no transporte público urbano de Montenegro até 31 de dezembro de 2023.
                        Art. 5º. 
                        O Poder Público Municipal deverá manter o controle e o monitoramento dos custos operacionais, de acordo com a legislação vigente e os termos do contrato de concessão, e garantir o permanente equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
                          Art. 6º. 
                          As revisões da tarifa pública e de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público, observando o estabelecido no edital licitatório e no contrato de prestação de serviço e deverão:
                            I – 
                            incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;
                              II – 
                              incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas concessionárias aos usuários; e
                                III – 
                                aferir o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, conforme parâmetros, metodologia de cálculos ou indicador definido em edital licitatório ou no contrato de prestação de serviço.
                                  Parágrafo único. 
                                  O poder público, quando proceder à revisão extraordinária das tarifas, deverá emitir parecer técnico com todos os levantamentos previstos no edital licitatório e no contrato de prestação de serviço, visando à aferição do custo operacional do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, submetendo a apreciação do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT.
                                    Art. 7º. 
                                    Toda criação, alteração ou ampliação de gratuidades, isenções, abatimentos ou outros benefícios tarifários do transporte coletivo urbano de Montenegro deverão ser efetuadas por lei específica, na qual deverá constar expressamente a fonte para o custeio, não podendo tais recursos advirem do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
                                      Art. 8º. 
                                      Fica ainda o Poder Executivo autorizado, suspender a cobrança da Taxa de Gerenciamento que incide sobre o cálculo da tarifa, constante da cláusula VI do Contrato de Concessão oriundo da Concorrência Pública nº 003/2017.
                                        Art. 9º. 
                                        O Poder Executivo poderá aditar o contrato de concessão de transporte coletivo para viabilizar a consecução dos objetivos expressos nesta lei.
                                          Art. 10. 
                                          As despesas autorizadas pela presente Lei serão consignadas no Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, através de Lei de Emenda ao Orçamento, que versará exclusivamente sobre a matéria.
                                            Art. 11. 
                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                              Art. 12. 
                                              O Poder Executivo poderá editar Decreto para detalhar normas, definir conceitos e atribuições para viabilizar a correta aplicação da lei.
                                                Art. 13. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 15 de agosto de 2023.

                                                  REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                  Data Supra.

                                                   

                                                   

                                                  GUSTAVO ZANATTA
                                                  Prefeito Municipal

                                                  VLADEMIR RAMOS GONZAGA
                                                  Secretário-Geral