Lei Ordinária nº 7.116, de 06 de outubro de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.434, de 24 de abril de 2006
Art. 1º.
Altera a redação do art. 63 da Lei n.º 4.434, de 24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63.
O direito à percepção da cota individual cessará:
I
–
pela morte do pensionista;
II
–
para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III
–
para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV
–
para filho ou irmão portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V
–
para cônjuge ou companheiro:
a)
em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
b)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1)
3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2)
6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3)
10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4)
15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5)
20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6)
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI
–
para cônjuge ou companheiro inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b”;
§ 1º
A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
§ 2º
O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso V do caput deste artigo após a averbação junto ao FAP do tempo de contribuição pelo interessado.
§ 3º
Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
§ 4º
O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso.
§ 5º
O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
§ 6º
Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os demais cobeneficiários.
§ 7º
Com a extinção do direito do último pensionista, extinguir-se-á a pensão.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.