Lei Ordinária nº 7.136, de 08 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Institui “Ações de Combate ao Racismo no Esporte” no Município de Montenegro.
Art. 2º.
As ações de combate terão procedimentos que visem operacionalizar ações de conscientização e combate ao racismo em competições esportivas realizadas em estádios, ginásios e demais complexos esportivos, buscando garantir um ambiente acolhedor para toda a comunidade presente nos eventos.
§ 1º
Para efeitos desta Lei, entende-se como complexo esportivo o local destinado à prática do desporto, com acesso franqueado ao público em geral e espaço destinado à arquibancada ou plateia.
§ 2º
São considerados instrumentos para atingimento das finalidades desta Lei:
I –
a realização de campanhas instrutivas de combate ao racismo no período que antecede os eventos ou durante os intervalos, veiculadas por meios de propagandas com grande alcance, tais como telões, alto falantes, banners e panfletos;
II –
a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento, acolhimento e auxílio às vítimas das condutas combatidas por esta Lei;
III –
a suspensão ou encerramento de partidas nas hipóteses de ocorrência de atos racistas nos recintos destinados à prática de desporto.
Art. 3º.
Torna-se obrigatório, nas atividades esportivas organizadas em forma de campeonato realizadas no Município de Montenegro, sejam elas amadoras ou profissionais, a suspensão da partida em caso de reconhecida conduta racista, pelo tempo necessário à cessação da ofensa, a ser estipulado pelo árbitro, mediador ou delegado da partida.
§ 1º
Na hipótese de reincidência da conduta caracterizada como racista, poderá o árbitro, mediador ou delegado da partida determinar o encerramento da partida em definitivo.
§ 2º
Considera-se conduta racista qualquer manifestação, seja de forma escrita, oral ou gestual, que implique discriminação de raça ou cor dirigida a qualquer cidadão ou grupo de pessoas.
Art. 4º.
Fica instituído o protocolo “CARTÃO VERMELHO AO RACISMO”, que seguirá o seguinte rito:
I –
qualquer cidadão, inclusive o próprio ofendido, poderá oferecer denúncia, ainda que de forma oral, sobre a ocorrência de conduta racista durante a partida, a ser dirigido a qualquer autoridade policial presente no recinto, ou ao organizador do evento, ou a qualquer pessoa presente com poder de decisão sobre a continuidade evento;
II –
ao receber a denúncia, a autoridade, organizador ou assemelhado deverá comunicar o ocorrido imediatamente ao árbitro, mediador ou delegado da partida, que, entendendo pela existência de indícios de ocorrência de conduta racista, deverá aplicar as medidas previstas no art. 3º desta Lei; e
III –
ocorrendo a suspensão ou o encerramento da partida, em razão de ato racista, deverá o fato ser registrado na súmula da partida, se houver.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.