Lei Ordinária nº 7.137, de 15 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7137

2023

15 de Dezembro de 2023

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Montenegro. (LOA 2024)

a A
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Montenegro.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I :

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
          I – 
          Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta;
            II – 
            Orçamento Fiscal referente à Administração Indireta;
              III – 
              Orçamento da Seguridade Social e Assistência à Saúde, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta a ele vinculados.
                CAPÍTULO II
                DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                  Seção I
                  Da Estimativa da Receita
                    Art. 2º. 
                    A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 465.920.000,00(quatrocentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e vinte mil reais).
                      Art. 3º. 
                      A estimativa da receita por Categoria Econômica será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
                        1 

                        CONSOLIDAÇÃO TOTAL

                        ESPECIFICAÇÃOTOTAL
                        1 – RECEITAS CORRENTES437.719.075,00
                        Receita Tributária80.933.500,00
                        Receita de Contribuições29.911.000,00
                        Receita Patrimonial43.914.420,00
                        Receita de Serviços4.288.100,00
                        Transferências Correntes272.359.911,44
                        Outras Receitas Correntes6.312.143,56
                        2 – RECEITAS DE CAPITAL28.187.925,00
                        Operações de Crédito27.000.000,00
                        Amortização de Empréstimos2.000,00
                        Transferências de Capital633.925,00
                        Alienação de Bens552.000,00
                        Outras Receitas de Capital 
                        7 – RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA39.130.000,00
                        9 – DEDUÇÕES DA RECEITA39.117.000,00
                          
                        TOTAL465.920.000,00
                          Seção II
                          Da Fixação da Despesa
                            Art. 4º. 
                            A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 465.920.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e vinte mil reais) sendo realizada segundo a discriminação dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes desta Lei, de acordo com a legislação em vigor.
                              1 

                              POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

                              DESPESA TOTAL POR ÓRGÃO
                               Ano 2024%
                              Interferência Câmara de Vereadores5.800.000,001,62
                              Interferência Fundarte6.380.000,001,78
                                 
                              Gabinete do Prefeito16.656.450,004,65
                              Sec. Munic. de Administração47.868.286,2913,37
                              Sec. Munic. de Desenvolvimento Econômico2.106.640,000,59
                              Sec. Munic. da Fazenda14.269.940,003,99
                              Sec. Munic. da Saúde67.285.421,8818,79
                              Sec. Munic. de Viação e Serviços Urbanos23.608.877,006,59
                              Sec. Munic. de Obras Públicas17.372.400,004,85
                              Sec. Munic. de Educação109.693.761,0030,64
                              Sec. Munic. de Desenvolvimento Rural11.231.417,673,14
                              Sec. Munic. de Meio Ambiente10.210.500,002,85
                              Sec. Munic. de Gestão e Planejamento2.283.200,000,64
                              Sec. Munic. de. Desenvolv. Social , Cidadania e Hab.13.368.366,163,73
                              Sec. Munic. de Desporto, Cultura e Turismo6.064.740,001,69
                              Reserva de Contingências3.800.000,001,87
                              Subtotal345.820.00096%
                                 
                              TOTAL GERAL358.000.000,00100%

                               

                               

                              Fundarte - Recursos Próprios 1.520.000,00
                              F.A.P.80.000.000,00 
                              F.A.S.26.400.000,00
                                
                              DESPESA CONSOLIDADA 465.920.000,00
                                Art. 5º. 
                                Integram esta Lei, nos termos do art. 1° da Lei Municipal n ° 7105/23 de 29 de setembro de 2023 contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
                                  Seção III
                                  Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
                                    Art. 6º. 
                                    Ficam autorizados:
                                      I – 
                                      Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                        a) 
                                        anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingências;
                                          b) 
                                          incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
                                            c) 
                                            excesso de arrecadação;
                                              d) 
                                              emendas parlamentares.
                                                II – 
                                                Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
                                                  § 1º 
                                                  Estende-se o art. 6º para a Administração Indireta.
                                                    § 2º 
                                                    Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para fins da alínea b do inciso I do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2023, obedecida a fonte de recursos correspondente.
                                                      § 3º 
                                                      Os créditos especiais também poderão ser suplementados se houver necessidade.
                                                        Art. 7º. 
                                                        No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 6º, inciso I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
                                                          I – 
                                                          insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
                                                            II – 
                                                            despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
                                                              III – 
                                                              despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado;
                                                                IV – 
                                                                remanejo de dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, existindo os elementos de despesa nos respectivos projetos ou atividades até o limite da dotação;
                                                                  V – 
                                                                  créditos suplementares com saldos de recursos vinculados e não vinculados, não utilizados no exercício passado, até o limite do saldo bancário livre;
                                                                    VI – 
                                                                    realizar operações de crédito internas e externas até o limite de 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do art. 7º da Resolução do Senado Federal n.º 43, de 2001.
                                                                      Parágrafo único. 
                                                                      Estende-se o art. 7º para a Administração Indireta.
                                                                        CAPÍTULO III
                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Autoriza o Poder Executivo a conceder os repasses financeiros a título de cotas mensais ao Legislativo e o repasse mensal à Administração Indireta, conforme legislação em vigor.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Autoriza o Poder Executivo, se necessário, a reclassificar as contas de Receitas e de Despesas, inclusive códigos e descrição, mediante nova edição do plano de contas do TCE - Tribunal de Contas do Estado para o ano de 2024 e portarias da STN, bem como novas portarias de recursos / destinação para utilização obrigatória em 2024 na Administração Pública.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I e III do art. 2º da Lei Municipal n° 7105 de 29 de setembro de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 15 de dezembro de 2023.

                                                                                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                      Data Supra.

                                                                                       

                                                                                       


                                                                                      GUSTAVO ZANATTA
                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                      LUIZ FERNANDO CARDOZO DOS SANTOS 
                                                                                      Secretário-Geral Substituto