Lei Ordinária nº 7.138, de 20 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7138

2023

20 de Dezembro de 2023

Autoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de uso de bens municipais à Associação dos Produtores Rurais de Muda Boi.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de uso de bens municipais à Associação dos Produtores Rurais de Muda Boi.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I :

      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a proceder a concessão de uso, de bens municipais à Associação dos Produtores Rurais de Muda Boi, inscrita no CNPJ sob n.° 35.240.267/0001-30, sendo os seguintes bens:
        I – 
        01 (uma) carreta agrícola metálica 6,2t, tandem-ipacol, marca ipacol, modelo cfb 5.0 rt c/pneus novos, serie 07610230387, cor vermelho, ano 2023, tombada sob o número de patrimônio 66702;
          II – 
          01 (um) perfurador de solo com embreagem e duas brocas, 9 polegadas e 12 polegadas, marca mec rul, modelo psmr c/ broca 9 e 12, serie 6359, cor vermelho, ano 2023, tombado sob o número de patrimônio 66672;
            III – 
            01 (uma) grade hidráulica com no mínimo 28 discos de 22 polegadas, largura de corte acima de 2000mm, profundidade de cote superior 150mm, tombado sob o número de patrimônio 66663;
              IV – 
              01 (uma) plaina agrícola traseira reversível nova, implemento do acoplamento traseiro de acionamento hidráulico, largura de trabalho igual ou superior a 2 metros com regulagem, marca folmaq, modelo pthf 200, cor vermelho, ano 2023, tombada sob o número de patrimônio 66673;
                V – 
                01 (um) pulverizador agrícola novo, com tanque em polietileno com capacidade de 400 litros com barras de no mínimo 10m, com abastecedor, reservatório de água limpa e bomba de no mínimo 8 litros/minutos, marca rubemaq, modelo p 400, serie 16736, cor azul, ano 2023, tombada sob o número de patrimônio 66674;
                  VI – 
                  01 (uma) roçadeira agrícola reforçada, largura de corte superior a 160cm, altura de corte variável entre 2,5cm 20cm, com regulagem de altura lateral e peso superior a 450kg. rotação das facas de 1026 rpm, marca mec rul, modelo rdmr160 p c/ regulagem de altura, serie 32080, cor vermelho, ano 2023, tombada sob o número de patrimônio 66675;
                    VII – 
                    01 (um) arado subsolador 5 hastes, modelo deal, cabeçalho duplo cor azul/preto, 2023, número de série d1579, tombado sob o número de patrimônio 66721.
                      Art. 2º. 
                      Os bens descritos nos incisos do art. 1° destinar-se-ão, exclusivamente ao uso da Associação dos Produtores Rurais de Muda Boi.
                        Parágrafo único. 
                        A gestão dos bens ficará com a Municipalidade, que requisitará a qualquer momento informações do uso e seus reais benefícios as famílias de produtores.
                          Art. 3º. 
                          As despesas decorrentes do uso dos bens, bem como aquelas concernentes ao perfeito funcionamento e as de recuperação por danos que porventura venham a sofrer, correrão por conta da concessionária.
                            Art. 4º. 
                            O prazo da presente concessão de uso será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante prévia manifestação 60 (sessenta) dias antes do término do prazo.
                              Art. 5º. 
                              A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer momento por acordo mútuo, ressalvado o direito da concedente de extinguir a concessão quando o exigir o interesse público ou até a restituição dos bens.
                                Parágrafo único. 
                                Para rescisão é exigida prévia comunicação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação pela outra parte, no fim do qual devem ser restituídos os bens cedidos.
                                  Art. 6º. 
                                  Os bens deverão ser restituídos ao final da concessão nas mesmas condições de conservação de quando recebida, ressalvadas as deteriorações normais pelo decurso do tempo.
                                    Art. 7º. 
                                    Fica a concessionária cientificada que não poderá dar outra destinação aos bens concedidos, assim como lhe é vedado transferir a presente concessão de uso a terceiros, sob pena de sua imediata revogação.
                                      Art. 8º. 
                                      Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR a fiscalização do cumprimento da presente Lei.
                                        Art. 9º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de dezembro de 2023.

                                          REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                          Data Supra.

                                           

                                           

                                          GUSTAVO ZANATTA
                                          Prefeito Municipal

                                          LUIZ FERNANDO CARDOZO DOS SANTOS 
                                          Secretário-Geral Substituto