Lei Ordinária nº 7.139, de 20 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à desafetação da área prevista no art. 2º desta Lei, pertencentes ao Município para fins habitacionais e adesão ao Programa Federal Minha Casa Minha Vida.
Art. 2º.
A área a ser desafetada e que será destinada à construção de unidades habitacionais populares pelo Programa Minha Casa Minha Vida tem as seguintes características: área registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Montenegro sob a matrícula nº 51.563, com área superficial de 25.407,42 m², no quarteirão formado pelas Ruas José Pedro Steigleder, Padre Alberto Trasel, Padre Miguel Kellner e pela Avenida Ernesto Popp, no bairro Cinco de Maio.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a doar o bem público municipal caracterizado no art. 2º ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009.
Art. 4º.
A área descrita no art. 2º será utilizada, exclusivamente, no âmbito do Programa Federal Minha Casa Minha Vida e constará dos bens e direitos integrantes do FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:
I –
não integra o ativo da Caixa Econômica Federal;
II –
não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III –
não compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV –
não pode ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V –
não será passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiado que possam ser.
Art. 5º.
A doação realizada, nos termos desta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo à propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se:
I –
o donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos aos estabelecidos nas diretrizes do Programa Federal Minha Casa Minha Vida.
II –
a construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 (trinta e seis) meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a assegurar a isenção, incondicionada e enquanto perdurarem as obrigações contratuais dos(as) beneficiários(as), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis o qual tem como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no empreendimento de que trata essa legislação municipal.
Parágrafo único.
A isenção de que trata o caput abrange somente a aquisição pelo primeiro mutuário/beneficiário das unidades imobiliárias do Residencial Ibiá.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.