Lei Ordinária nº 7.141, de 20 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7141

2023

20 de Dezembro de 2023

Autoriza a desafetação e a doação de áreas do Município de Montenegro com vistas à edificação de unidades habitacionais populares por meio do Programa Federal Minha Casa Minha Vida.

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Autoriza a desafetação e a doação de áreas do Município de Montenegro com vistas à edificação de unidades habitacionais populares por meio do Programa Federal Minha Casa Minha Vida.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I :

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à desafetação das áreas previstas no arts. 2º desta Lei, pertencentes ao Município para fins habitacionais e adesão ao Programa Federal Minha Casa Minha Vida.
        Art. 2º. 
        As áreas a serem desafetadas e que serão destinadas à construção de unidades habitacionais populares pelo Programa Minha Casa Minha Vida tem as seguintes características:
          I – 
          área registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Montenegro sob a matrícula nº 33.341, com área superficial de 31.696,50 m², sem quarteirão formado e com as seguintes confrontações: a OESTE, em três segmentos, o primeiro de 49,73 m, com Vitasuit Alimentos, o segundo de 10 m, com a Rua Campos Neto, e o terceiro de 54,56 , com o loteamento Sítuio Mariana, inclusive com o final da rua “J” do mesmo loteamento; a LESTE, onde mede 155,05m, com Eleonor José Gonçalves e outros; ao Norte, em dois segmentos, o primeiro de 133,71 m, com Vitasuit Alimentos, e o segundo de 200 m, com Eleonor José Gonçalves e outros; e, ao SUL. Em quatros segmentos, o primeiro de 144,36 m, o segundo de 136,22 m, o terceiro de 26,35 m, eu quarto de 56,58 m, sempre com o loteamento Sítio Mariana de Nilson Sidinei Luft;
            II – 
            área registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Montenegro sob a matrícula nº 36.529, com área superficial de 80.873,00 m², com as seguintes confrontações: ao NORTE, com Fernando A. Weber e Oswaldo Weber; ao SUL, com sucessores de Frederico Mussig; e, a OESTE, com sucessores de João Lothário Gerstner.
              Art. 3º. 
              Fica o Poder Executivo municipal autorizado a doar os bens públicos municipais caracterizado no art. 2º ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009.
                Art. 4º. 
                As áreas descritas no art. 2º serão utilizadas, exclusivamente, no âmbito do Programa Federal Minha Casa Minha Vida e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:
                  I – 
                  não integra o ativo da Caixa Econômica Federal;
                    II – 
                    não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
                      III – 
                      não compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
                        IV – 
                        não pode ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
                          V – 
                          não será passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiado que possam ser.
                            Art. 5º. 
                            As doações realizadas, nos termos desta Lei, ficarão automaticamente revogadas, revertendo às propriedade dos imóveis ao domínio pleno da municipalidade, se:
                              I – 
                              o donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos aos estabelecidos nas diretrizes do Programa Federal Minha Casa Minha Vida.
                                II – 
                                a construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 (trinta e seis) meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
                                  Art. 6º. 
                                  Fica o Poder Executivo municipal autorizado a assegurar a isenção, incondicionada e enquanto perdurarem as obrigações contratuais dos(as) beneficiários(as), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis o qual tem como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no empreendimento de que trata essa legislação municipal.
                                    Parágrafo único. 
                                    A isenção de que trata o caput abrange somente a aquisição pelo primeiro mutuário/beneficiário das unidades imobiliárias objeto das matrículas 33.341 e 36.529.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de dezembro de 2023.

                                        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                        Data Supra.

                                         

                                         


                                        GUSTAVO ZANATTA
                                        Prefeito Municipal

                                        LUIZ FERNANDO CARDOZO DOS SANTOS 
                                        Secretário-Geral Substituto