Lei Ordinária nº 7.147, de 26 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder o incentivo às empresas VIANNA SOLLAR ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA e VIANNA SOLUÇÕES EM METAL LTDA, inscritas em cadastro nacional de pessoa jurídica sob os números 49.905.876/0001-76 e 50.152.851/0001-28, respectivamente, com sede na Rua Bruno de Andrade, nº 11, Bairro Bela Vista, CEP 92523405, Montenegro/RS, visando a ampliação da empresa para nosso Município.
Art. 2º.
O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá o aporte financeiro do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês durante o prazo de 36 meses, totalizando o valor máximo de R$72.000,00 (setenta e dois mil reais) para subsídio parcial do aluguel do prédio sede das empresas.
Art. 3º.
Em contrapartida, as empresas se comprometem a:
I –
gerar 6 (seis) empregos diretos, sendo 02 (dois) empregos no primeiro ano, 01 (um) emprego no segundo ano, 01 (um) emprego no terceiro, 01 (um) emprego no quarto ano e 01 (um) emprego no quinto ano a contar da publicação desta Lei;
II –
fornecer R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em mão de obra dos serviços oferecidos pela empresa no que diz respeito à serralheria, a serem executados na revitalização e/ou requalificação e/ou manutenção de espaços, locais, prédios, veículos e/ou maquinário público e limpeza urbana no município de Montenegro, a serem indicados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDEC).
Art. 4º.
As empresas ficam obrigadas a:
I –
estar em dia com todas as negativas fiscais;
II –
apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido quando solicitado pelo Município;
III –
divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
IV –
adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
V –
incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos;
VI –
comprovar a quitação do aluguel do imóvel de forma mensal mediante apresentação do recibo de aluguel do prédio.
Art. 5º.
No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou de encerramento das atividades das empresas em até 10 (dez) anos, a contar do início das operações, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos, corrigidos e atualizados, referidos no art. 2.º desta Lei, não possuindo as beneficiárias direito a qualquer indenização.
§ 1º
A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, que atualizará todos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
§ 2º
Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir na capacidade do Município ou das empresas de cumprirem os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante
autorização legislativa.
Art. 6º.
É de responsabilidade das empresas VIANNA SOLLAR ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA e VIANNA SOLUÇÕES EM METAL LTDA a conservação e manutenção da área que ocupar.
Art. 7º.
Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDEC)., o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de 13.06.2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.