Lei Ordinária nº 7.161, de 16 de fevereiro de 2024
Dispõe sobre a prioridade de atendimento psicossocial no Sistema Único de Saúde (SUS) para os responsáveis dedicados integralmente ao cuidado de filhos com transtorno do espectro autista (TEA), Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD no DSM-4), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno de Oposição Desafiante (TOD), Asperger, e outras síndromes.
Art. 1º.
Fica estabelecido o atendimento preferencial no atendimento psicossocial para os responsáveis dedicados integralmente ao cuidado de filhos com Transtornos do Espectro Autista (TEA), Transtornos Global de Desenvolvimento (TGD) no DSM-4) Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtornos de Oposição Desafiante (TOD), Asperger, e outras síndromes, nos hospitais públicos e privados do Município de Montenegro, assim com junto aos equipamentos públicos de saúde do Município de Montenegro, ressalvados aos casos de maior urgência, assim considerados pelos profissionais da saúde.
§ 1º
Para fins desta Lei, consideram-se equipamentos públicos de saúde do Município de Montenegro:
I –
Unidades básicas de Saúde (UBS).
II –
Estratégias de Saúde da Família (ESF).
III –
Demais hospitais públicos presentes da rede SUS.
§ 2º
Por atendimento preferencial atende-se a não obrigatoriedade das pessoas protegidas por esta lei aguardarem em filas.
Art. 2º.
As repartições e os estabelecimentos públicos deverão afixar, em local visível, orientação ao público referente à prioridade no atendimento das pessoas de que trata o caput do artigo 1º.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.