Lei Ordinária nº 7.163, de 23 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7163

2024

23 de Fevereiro de 2024

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n.º 3.442/1999, que dispõe sobre os serviços de táxi no Município, e dá outras providências.

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Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n.º 3.442/1999, que dispõe sobre os serviços de táxi no Município, e dá outras providências.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I :

      Art. 1º. 
      Altera a redação dos artigos 8º e 17 da Lei 3.442/1999, que dispõe sobre os serviços de táxi no Município, e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 8º.   As transferências de veículos emplacados de aluguel (táxi), bem como da permissão a ele vinculada, somente serão permitidas após três anos de atividade quando satisfeitas as exigências legais, contidas nesta Lei Municipal, e ouvidos os órgãos competentes do Município, sendo cobrado taxa de transferência no valor de 500 (quinhentos) URMs.
        § 1º   O prazo limite para transferência de titularidade de exploração dos serviços de táxi, conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.337/DF, é até o dia 10 de abril de 2025.
        Art. 17.   A transferência da permissão, dentro dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.337/DF, poderá ser operada nos seguintes casos:
        a)   a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal;
        b)   aos sucessores legítimos, em caso de falecimento do titular.
        Parágrafo único.   Para atendimento ao termo final do prazo fixado para transferência de titularidade, será considerado:” (NR)
        Art. 2º. 
        Acrescenta os incisos I e II ao parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 3.442, de 05 de novembro de 1999, que dispõe sobre os serviços de táxi no Município, e dá outras providências, com a seguinte redação:
          I  –  para a hipótese da alínea “a”, a data do pedido administrativo firmado para seu processamento perante o Departamento de Transportes e Trânsito – DTT;
          II  –  para a hipótese da alínea “b”, a data do óbito.
          Art. 3º. 
          Revoga o § 2º do artigo 8º e as alíneas “c”, “d” e “e” do artigo 17 da Lei nº 3.442, de 05 de novembro de 1999, que dispõe sobre os serviços de táxi no Município.
            § 2º   (Revogado)
            c)   (Revogado)
            d)   (Revogado)
            e)   (Revogado)
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23 de fevereiro de 2024.

              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
              Data Supra.

               

               


              GUSTAVO ZANATTA
              Prefeito Municipal

              VLADEMIR RAMOS GONZAGA
              Secretário-Geral