Lei Ordinária nº 7.163, de 23 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
Altera a redação dos artigos 8º e 17 da Lei 3.442/1999, que dispõe sobre os serviços de táxi no Município, e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
As transferências de veículos emplacados de aluguel (táxi), bem como da permissão a ele vinculada, somente serão permitidas após três anos de atividade quando satisfeitas as exigências legais, contidas nesta Lei Municipal, e ouvidos os órgãos competentes do Município, sendo cobrado taxa de transferência no valor de 500 (quinhentos) URMs.
§ 1º
O prazo limite para transferência de titularidade de exploração dos serviços de táxi, conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.337/DF, é até o dia 10 de abril de 2025.
Art. 17.
A transferência da permissão, dentro dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.337/DF, poderá ser operada nos seguintes casos:
a)
a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal;
b)
aos sucessores legítimos, em caso de falecimento do titular.
Parágrafo único.
Para atendimento ao termo final do prazo fixado para transferência de titularidade, será considerado:” (NR)
Art. 2º.
Acrescenta os incisos I e II ao parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 3.442, de 05 de novembro de 1999, que dispõe sobre os serviços de táxi no Município, e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 3º.
Revoga o § 2º do artigo 8º e as alíneas “c”, “d” e “e” do artigo 17 da Lei nº 3.442, de 05 de novembro de 1999, que dispõe sobre os serviços de táxi no Município.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.