Lei Complementar nº 7.166, de 01 de março de 2024
Art. 1º.
Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento) aos servidores do Município de Montenegro em atendimento ao inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
Art. 2º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder aos servidores pertencentes ao quadro do Magistério Municipal, inativos e pensionistas, sem paridade, o índice de revisão geral de vencimentos de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento).
Art. 3º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder aos servidores pertencentes ao quadro do Magistério Municipal o índice de revisão geral de vencimentos de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento) estendido aos proventos dos inativos e pensionistas com paridade.
Art. 4º.
O valor do padrão de referência de que trata o artigo 48 da Lei Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores, passa a ser fixado em R$ 1.612,41 (mil e seiscentos e doze reais e quarenta e um centavos).
Art. 5º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento), aos servidores regidos pela C.L.T. não atingidos pelas Leis Complementares de números 6.228, de 27.11.2015, e 3.943, de 15.09.2003.
Parágrafo único.
Excetuam-se a este artigo os servidores regidos pela C.L.T. nos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que terão seu vencimento estabelecido em Lei própria.
Art. 6º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos em 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento), aos proventos dos inativos e as pensões de ex-servidores municipais.
Art. 7º.
Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.