Lei Ordinária nº 7.169, de 01 de março de 2024
Art. 1º.
Altera a redação do art. 4° da Lei n.º 3.991, de 12 de dezembro de 2003, que institui o Programa de Vale-Alimentação aos servidores do Legislativo Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
O valor de cada Vale-Alimentação será de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao recebimento.” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.