Emenda à Lei Orgânica nº 39, de 05 de março de 2024
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MONTENEGRO.
FAZ SABER que, de acordo com o artigo 46, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal aprovou e ela promulga, com fundamento no artigo 46, § 2º, da Lei Orgânica, combinado com o artigo 234 do Regimento Interno, a seguinte
EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 1º.
Altera a redação do caput do artigo 86, bem como do seu § 5º, da Lei Orgânica do Município de Montenegro, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 86.
A publicação das normas jurídicas e dos atos administrativos municipais far-se-á em órgão oficial, ou não havendo, em órgãos da imprensa local ou ainda por afixação em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal.
§ 5º
A publicação de que trata o caput do artigo 86 poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser a norma específica.” (NR)
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação.