Lei Ordinária nº 7.183, de 22 de março de 2024
Art. 1º.
Fica estabelecido o direito de estacionamento prioritário/exclusivo para veículos que transportem pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD no DSM-4), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno de Oposição Desafiante (TOD), Asperger, e outras síndromes e deficiências, em frente às escolas municipais e outras instituições de ensino da rede pública e privada.
Art. 2º.
Os veículos autorizados a utilizar o estacionamento prioritário/exclusivo devem estar devidamente identificados com placa PCD (Pessoa com Deficiência) visível no interior do veículo, de preferência no painel do automóvel.
Art. 3º.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, acerca do estacionamento irregular de veículos.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.