Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 28 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

40

2024

28 de Março de 2024

Altera a redação do caput do artigo 16, dos seus §§ 1º, 2º, 4º e 5º, bem como, do inciso II do seu § 3º, e revoga os incisos I, II, III e IV do § 4º do artigo 16, da Lei Orgânica do Município de Montenegro.

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Altera a redação do caput do artigo 16, dos seus §§ 1º, 2º, 4º e 5º, bem como, do inciso II do seu § 3º, e revoga os incisos I, II, III e IV do § 4º do artigo 16, da Lei Orgânica do Município de Montenegro.

    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MONTENEGRO.
    FAZ SABER que, de acordo com o artigo 46, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal aprovou e ela promulga, com fundamento no artigo 46, § 2º, da Lei Orgânica, combinado com o artigo 234 do Regimento Interno, a seguinte

     

    EMENDA À LEI ORGÂNICA

      Art. 1º. 
      Altera a redação do caput do artigo 16, dos seus §§ 1º, 2º, 4º e 5º, bem como, do inciso II do seu § 3º, da Lei Orgânica Municipal, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 16.   As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição para consulta de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar sua legitimidade.
        § 1º   A publicação das contas do Município deve ser realizada no sítio oficial da Câmara de Vereadores de Montenegro, e a sua consulta independe de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
        § 2º   Durante o prazo previsto no caput do artigo 16, qualquer cidadão poderá apresentar reclamação, de maneira fundamentada e por escrito, com relação às contas do Município.
        II  –  ser apresentada no protocolo da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro;
        § 4º   O acesso às contas do Município, além de sua publicação eletrônica, também ficará disponível nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro, em horário a ser estabelecido pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, que designará servidor responsável para prestar informações aos interessados.
        § 5º   O prazo de que trata o caput do artigo 16, iniciar-se-á a partir da data de publicação no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro/RS (DOECM), que dará ciência à população da disponibilização das contas municipais para consulta dos cidadãos, tanto em seu sítio oficial quanto nas suas dependências, notificando, além do endereço eletrônico para consulta, o local e o horário em que as mesmas estarão disponíveis para vista.” (NR)
        Art. 2º. 
        Revoga os incisos I, II, III e IV do § 4º do artigo 16 da Lei Orgânica Municipal.
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          Art. 3º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

            Câmara Municipal de Montenegro, 28 de março de 2024.

             

            Ver. Valdeci Alves de Castro - Republicanos                  Ver. Sergio Souza - PSB
            Presidente                                          Vice-Presidente

             

            Ver. Juarez Vieira da Silva - PTB                        Ver.ª Ana Paula Machado - PTB
            1º Secretário                                           2ª Secretária