Lei Ordinária nº 7.228, de 10 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7228

2024

10 de Junho de 2024

Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores do Município de Montenegro para a Legislatura 2025/2028.

a A
Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores do Município de Montenegro para a Legislatura 2025/2028.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I :

      Art. 1º. 
      O subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2025/2028 é fixado nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        Os Vereadores perceberão, a partir de 1.º de janeiro de 2025, o subsídio mensal no valor de R$ 7.779,47 (sete mil setecentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos) mensais.
          Art. 3º. 
          O subsídio dos Vereadores de que trata o artigo 2º desta Lei será reajustado, por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, conforme o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal.
            Parágrafo único. 
            No primeiro ano de mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da Legislatura até a sua concessão.
              Art. 4º. 
              A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador.
                Art. 5º. 
                Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representando a Câmara, deliberada pelo Plenário, o Vereador poderá perceber diárias.
                  Art. 6º. 
                  A ausência do Vereador às sessões ordinárias, determinará o desconto no subsídio de 25% (vinte e cinco por cento) por sessão.
                    Art. 7º. 
                    Os Vereadores, além do subsídio mensal, perceberão, na forma e data em que for paga a gratificação de Natal aos servidores municipais, o valor correspondente ao subsídio vigente.
                      § 1º 
                      A interrupção do exercício de mandato, por cada período maior de quatorze dias, determinará redução de 1/12 (um doze avos) do valor a ser pago.
                        § 2º 
                        Quando houver pagamento, a título de adiantamento da gratificação natalina aos servidores, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado aos Vereadores.
                          Art. 8º. 
                          As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela seguinte dotação orçamentária: 3.1.9.0.11.00.00.00.00.
                            Art. 9º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de junho de 2024.

                              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                              Data Supra.

                               

                               

                              GUSTAVO ZANATTA
                              Prefeito Municipal

                              LUIZ FERNANDO CARDOZO DOS SANTOS 
                              Secretário-Geral