Lei Ordinária nº 7.229, de 10 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7229

2024

10 de Junho de 2024

Fixa o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Montenegro para a Legislatura 2025-2028.

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Fixa o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Montenegro para a Legislatura 2025-2028.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I :

      Art. 1º. 
      O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais, nos termos desta Lei, a partir de 1.º de janeiro de 2025.
        Art. 2º. 
        O Prefeito Municipal perceberá um subsídio de valor igual a R$ R$19.581,73 (dezenove mil quinhentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos) mensais.
          Art. 3º. 
          O subsídio do Vice-Prefeito atenderá aos seguintes critérios:
            I – 
            caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, inclusive correspondentes ao cargo de Secretário Municipal, seu subsídio será de R$ 9.790,87 (nove mil setecentos e noventa reais e oitenta e sete centavos) mensais;
              II – 
              não exercendo atividade administrativa permanente junto à Administração, seu subsídio será de R$ 4.895,43 (quatro mil oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos) mensais.
                Art. 4º. 
                Os valores estabelecidos nos artigos anteriores desta Lei serão, através de lei específica, reajustados anualmente na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
                  Parágrafo único. 
                  No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da Legislatura até a sua concessão.
                    Art. 5º. 
                    Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsídio acrescido de 1/3 (um terço).
                      § 1º 
                      O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver atividade permanente na Administração.
                        § 2º 
                        O gozo das férias correspondentes ao último ano de mandato poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele ano.
                          Art. 6º. 
                          Além do subsídio mensal, o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago a gratificação natalina aos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos subsídios vigentes naquele mês.
                            Parágrafo único. 
                            Quando houver pagamento, a título de adiantamento da gratificação natalina aos servidores, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito e Vice-Prefeito.
                              Art. 7º. 
                              Em licença por motivo de saúde, o Prefeito perceberá integralmente seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito.
                                Art. 8º. 
                                As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: 3.1.9.0.11.00.00.00.00.
                                  Art. 9º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.

                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de junho de 2024.

                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                    Data Supra.

                                     

                                     

                                    GUSTAVO ZANATTA
                                    Prefeito Municipal

                                    LUIZ FERNANDO CARDOZO DOS SANTOS 
                                    Secretário-Geral