Lei Ordinária nº 7.229, de 10 de junho de 2024
Art. 1º.
O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais, nos termos desta Lei, a partir de 1.º de janeiro de 2025.
Art. 2º.
O Prefeito Municipal perceberá um subsídio de valor igual a R$ R$19.581,73 (dezenove mil quinhentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos) mensais.
Art. 3º.
O subsídio do Vice-Prefeito atenderá aos seguintes critérios:
I –
caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, inclusive correspondentes ao cargo de Secretário Municipal, seu subsídio será de R$ 9.790,87 (nove mil setecentos e noventa reais e oitenta e sete centavos) mensais;
II –
não exercendo atividade administrativa permanente junto à Administração, seu subsídio será de R$ 4.895,43 (quatro mil oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos) mensais.
Art. 4º.
Os valores estabelecidos nos artigos anteriores desta Lei serão, através de lei específica, reajustados anualmente na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Parágrafo único.
No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da Legislatura até a sua concessão.
Art. 5º.
Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsídio acrescido de 1/3 (um terço).
§ 1º
O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver atividade permanente na Administração.
§ 2º
O gozo das férias correspondentes ao último ano de mandato poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele ano.
Art. 6º.
Além do subsídio mensal, o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago a gratificação natalina aos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos subsídios vigentes naquele mês.
Parágrafo único.
Quando houver pagamento, a título de adiantamento da gratificação natalina aos servidores, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 7º.
Em licença por motivo de saúde, o Prefeito perceberá integralmente seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: 3.1.9.0.11.00.00.00.00.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.