Lei Ordinária nº 7.237, de 21 de junho de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a isentar o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis cujo fato gerador seja a transferência de unidades imobiliárias ofertadas a famílias que tiveram a unidade habitacional destruída ou interditada definitivamente em decorrência do estado de calamidade pública ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
Parágrafo único.
A isenção de que trata o caput abrange somente a oferta de unidades habitacionais novas e usadas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida Reconstrução.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.