Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 15 de julho de 2024
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MONTENEGRO.
FAZ SABER que, de acordo com o artigo 46, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal aprovou e ela promulga, com fundamento no artigo 46, § 2º, da Lei Orgânica, combinado com o artigo 234 do Regimento Interno, a seguinte
EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 1º.
Altera a redação do § 2º do artigo 104 da Lei Orgânica do Município de Montenegro, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A abertura de créditos extraordinários, somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo ser encaminhada, de imediato, à Câmara Municipal para conhecimento de sua abertura e convertida em lei no prazo de trinta dias.” (NR)
Art. 2º.
Revoga o inciso V do artigo 45, bem como o artigo 52 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Montenegro.
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação.