Lei Ordinária nº 7.243, de 12 de julho de 2024
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder a isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e da taxa do FUNTRAN à empresa concessionária do serviço de transporte coletivo de passageiros, contratada através do contrato de concessão para prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Montenegro/RS, conforme Termo de Acordo Parcial homologado pelo CEJUSC/RS.
Parágrafo único.
A isenção do ISS será apenas relativa ao transporte coletivo de passageiros de serviço convencional, beneficiando a empresa concessionária, ficando o eventual transporte coletivo de passageiros de serviço complementar, bem como os demais casos, inalterados.
Art. 2º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder a remissão de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e da taxa do FUNTRAN, assim como juros e os demais consectários legais componentes desses créditos tributários, decorrentes da prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros.
Parágrafo único.
Ficam anistiadas as multas de mora ou de qualquer outra natureza relacionadas aos créditos tributários.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.