Lei Ordinária nº 7.248, de 22 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7248

2024

22 de Julho de 2024

Institui o Programa Municipal de Prevenção ao Greening (Huanglongbing - HLB) – PMPG.

a A
Institui o Programa Municipal de Prevenção ao Greening (Huanglongbing - HLB) – PMPG.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I :

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção ao Greening (Huanglongbing - HLB) –PMPG, que será executado de forma complementar ao Programa Nacional de Prevenção e Controle à doença denominada Huanglongbing (HLB) – PNCHLB e ao Plano Estadual de Exclusão e Contingência ao HLB-Greening no Rio Grande do Sul.
        Art. 2º. 
        Para efeitos desta lei, as espécies constantes no presente programa, que são citadas por seus nomes populares, são delimitadas da seguinte forma:
          I – 
          citros: todos os espécimes de espécies pertencentes aos gêneros Citrus (Citrus spp.), Fortunella (Fortunella spp.) e Poncirus (Poncirus spp.);
            II – 
            murta: todos os espécimes da espécie Murraya paniculata.
              Parágrafo único. 
              Os espécimes pertencentes à espécie Blepharocalyx salicifolius (uma espécie nativa do Rio Grande do Sul, pertencente à família Myrtaceae e popularmente conhecida como murta) não são objeto do presente programa.
                Art. 3º. 
                O Programa Municipal de Prevenção ao Greening é composto pelo seguinte conjunto de instrumentos:
                  I – 
                  plano de comunicação, informação e educação fitossanitária;
                    II – 
                    ações de capacitação técnica de servidores públicos, agricultores e profissionais de áreas correlatas;
                      III – 
                      ações de orientação técnica aos agricultores nas atividades de prevenção ao Greening;
                        IV – 
                        ações na zona rural com a disponibilização de servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SMDR para auxiliar na identificação de plantas sintomáticas e no monitoramento do inseto vetor Diaphorina citri;
                          V – 
                          proibição do plantio de mudas de citros e murta nos passeios públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados pela Prefeitura Municipal de Montenegro;
                            VI – 
                            mapeamento com o georreferenciamento de plantas de citros e murta na zona urbana do Município de Montenegro;
                              VII – 
                              mapeamento com o georreferenciamento de pomares de citros abandonados na zona rural do Município de Montenegro;
                                VIII – 
                                supressão (sempre que possível incluindo a erradicação com destocamento) das árvores ou arbustos de citros e murta existentes nos passeios públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados pela Prefeitura Municipal de Montenegro;
                                  IX – 
                                  supressão (sempre que possível incluindo a erradicação com destocamento) das árvores ou arbustos de citros e murta existentes em pomares localizados em áreas particulares na zona urbana quando solicitado pelo proprietário do imóvel à Prefeitura de Montenegro.
                                    Art. 4º. 
                                    A Prefeitura Municipal de Montenegro deverá elaborar um plano de comunicação, informação e educação fitossanitária no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação da presente lei, devendo conter no mínimo os seguintes itens:
                                      I – 
                                      contato com a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal (DDSV) da Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (SEAPI) para a solicitação de materiais informativos, treinamentos e orientação técnica;
                                        II – 
                                        disponibilização de servidores públicos para capacitação técnica e atuação nas ações de orientação técnica aos agricultores e auxílio no monitoramento de hospedeiros sintomáticos e do inseto vetor do Greening;
                                          III – 
                                          campanha de comunicação com disponibilização de material informativo sobre a prevenção e combate ao Greening.
                                            Art. 5º. 
                                            Fica proibido, na zona urbana, o plantio de mudas de citros e de murta em passeios públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados pela Prefeitura Municipal de Montenegro.
                                              Parágrafo único. 
                                              A proibição no caput do artigo não se aplica às propriedades particulares localizadas na zona urbana, às quais serão priorizadas as ações de informação e educação sanitária.
                                                Art. 6º. 
                                                Na zona urbana de Montenegro, deverão ser suprimidos todos os espécimes de citros e murta existentes nos passeios públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados pela Prefeitura Municipal de Montenegro.
                                                  § 1º 
                                                  Quando as condições do entorno da árvore suprimida permitirem, deverá ser realizada a erradicação com destocamento para evitar brotações.
                                                    § 2º 
                                                    A obrigatoriedade de supressão prevista no caput do artigo não se aplica às propriedades particulares localizadas na zona urbana, às quais serão priorizadas as ações de informação e educação fitossanitária.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Como medida de controle fitossanitário fica autorizada a Prefeitura Municipal de Montenegro a executar a supressão de espécimes de citros ou murta em áreas particulares localizadas na zona urbana do Município quando solicitado pelo proprietário do imóvel.
                                                        Parágrafo único. 
                                                        Quando as condições do entorno da árvore suprimida permitirem, deverá ser realizada a erradicação com destocamento para evitar brotações.
                                                          Art. 8º. 
                                                          A Prefeitura Municipal de Montenegro elaborará um plano de erradicação, com a substituição por muda de espécie nativa quando possível, de todas as árvores ou arbustos de citros e murta existentes na zona urbana em passeios públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados pela Prefeitura Municipal de Montenegro.
                                                            § 1º 
                                                            A elaboração do plano de erradicação das árvores ou arbustos referidos no caput do artigo e o início de sua implementação deverão ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da presente lei.
                                                              § 2º 
                                                              A supressão das árvores ou arbustos referidos no caput do artigo não tem incidência de compensação ambiental por se tratar de espécies exóticas da Flora Brasileira e com importância no controle fitossanitário.
                                                                § 3º 
                                                                Após a supressão e a erradicação (destocamento) das árvores ou arbustos referidos no caput do artigo, a Prefeitura de Montenegro executará o plantio de arvores frutíferas ou ornamentais nativas no local, caso seja avaliada a adequação do espaço pela inexistência de conflitos com estruturas, equipamentos urbanos e circulação de pessoas e veículos.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  A Prefeitura Municipal de Montenegro deverá realizar o levantamento e mapeamento de árvores ou arbustos de citros e murta localizados na zona urbana do Município de Montenegro.
                                                                    § 1º 
                                                                    O levantamento e mapeamento das árvores ou arbustos existentes na zona urbana em passeios públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados pela Prefeitura Municipal de Montenegro servirá de base para o planejamento das ações de supressão ou erradicação previstas no artigo 6º da presente lei.
                                                                      § 2º 
                                                                      No levantamento será incluída a informação sobre o estado fitossanitário dos espécimes de citros para avaliar a presença ou ausência de sintomas de Greening;
                                                                        § 3º 
                                                                        Quando for constatada a presença de árvores ou arbustos de citros e murta em áreas privadas localizados na zona urbana do Município de Montenegro, será realizado o registro da ocorrência e localização.
                                                                          § 4º 
                                                                          Os locais que comercializam mudas de citros serão incluídos no mapeamento.
                                                                            § 5º 
                                                                            Os pomares de citros abandonados na zona rural do Município de Montenegro que forem de conhecimento da SMDR serão incluídos no mapeamento.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 22 de julho de 2024.

                                                                                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                Data Supra.

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                GUSTAVO ZANATTA
                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                LUIZ FERNANDO CARDOZO DOS SANTOS 
                                                                                Secretário-Geral