Lei Ordinária nº 7.255, de 09 de agosto de 2024
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder o incentivo às empresas CERVEJARIA CAÍ LTDA, inscrita em cadastro nacional de pessoa jurídica sob o número 50.464.904/0001-46, com sede na Rua Bruno de Andrade, nº 1300, Bairro Timbaúva, CEP 92524-450 e, MUSSKOPF LOCAÇÕES LTDA. inscrita em cadastro nacional de pessoa jurídica sob o número 52.988.501-0001-01, com sede na Estrada Linha Pinheiro Machado, nº 2850, no município de Brochier/RS, visando a implantação da empresa em nosso município.
Art. 2º.
O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá:
I –
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre o imóvel situado na Rua Bruno de Andrade, nº 1300, Bairro Timbaúva, CEP 92524-450, neste município, pelo prazo de 10 (dez) anos, correspondente ao montante aproximado de R$ 55.959,82 (cinquenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), com exceção das taxas de coleta de lixo e de esgoto pluvial, a partir do exercício financeiro seguinte ao de início da instalação.
II –
isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aplicável à transferência de propriedade do imóvel de matrícula 55.178 no Registro de Imóveis de Montenegro, relacionada à aquisição do referido imóvel pela empresa, equivalente ao valor aproximado de R$ 240.750,00 (duzentos e quarenta mil, setecentos e cinquenta reais).
III –
redução da alíquota do Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre a construção da edificação destinada à sede da Cervejaria Caí, estabelecendo-a em 2% (dois por cento), correspondente ao montante aproximado de R$ 17.680,18 (dezessete mil, seiscentos e oitenta reais e dezoito centavos).
IV –
repasse financeiro na ordem de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) para auxílio na instalação da empresa no município de Montenegro a ser destinada à empresa MUSSKOPF LOCAÇÕES LTDA.
§ 1º
O valor referido no inciso IV do presente dispositivo será repassado à empresa de forma fracionada, em quatro parcelas idênticas, sendo a primeira parcela aportada pela Administração Pública no prazo de 30 dias subsequentes à apresentação de documento que comprove a compra e o registro do imóvel mencionado no inciso II deste artigo em nome da empresa MUSSKOPF LOCAÇÕES LTDA.
§ 2º
A segunda parcela será disponibilizada em até 60 (sessenta) dias a partir do recebimento da primeira parcela, a terceira parcela será disponibilizada em até 90 (noventa) dias do recebimento da segunda parcela, e a quarta parcela será disponibilizada em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da terceira parcela.
Art. 3º.
Em contrapartida, as empresas se comprometem a:
I –
gerar e manter 30 (trinta) novos empregos diretos até o período máximo de 60 (sessenta) meses através da empresa CERVEJARIA CAÍ LTDA;
II –
destinar, a qualquer momento que a Administração Municipal provocar, o valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) para ser investido em materiais, serviços, insumos, fornecimento de peças e/ou mão de obra destinados à revitalização, requalificação e/ou manutenção de espaços, locais, edificações, veículos e/ou equipamentos públicos, bem como para atividades relacionadas à limpeza urbana no âmbito do município de Montenegro.
Parágrafo único.
As destinações previstas no inciso II serão determinadas mediante indicação pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com prévia autorização do sr. Prefeito Municipal.
Art. 4º.
As empresas ficam obrigadas a:
I –
estar em dia com todas as negativas fiscais;
II –
apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido quando solicitado pelo Município;
III –
divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
IV –
adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
V –
incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos.
Art. 5º.
No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou de encerramento das atividades das empresas em até 10 (dez) anos, a contar do início das operações, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos, corrigidos e atualizados, referidos no art. 2.º desta Lei, não possuindo as beneficiárias direito a qualquer indenização.
§ 1º
A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, que atualizará todos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
§ 2º
Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir na capacidade do Município ou das empresas de cumprirem os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa.
Art. 6º.
É de responsabilidade da empresa CERVEJARIA CAÍ LTDA a conservação e manutenção da área que ocupar.
Art. 7º.
Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de 13.06.2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.