Lei Ordinária nº 7.263, de 02 de setembro de 2024
Dispõe sobre medidas complementares de enfrentamento à calamidade pública causada pela enchente de maio de 2024 no âmbito da tributação municipal, por meio de remissão e de concessão de crédito de compensação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo e Esgoto, aplicáveis exclusivamente aos imóveis edificados atingidos direta ou indiretamente, e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), para os prestadores estabelecidos nos imóveis que especifica e da outras providências.
Art. 1º.
Ficam aplicadas, como medidas complementares de enfrentamento à calamidade pública causada pela enchente de maio de 2024, a remissão e o crédito de compensação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo e Esgoto, exclusivamente aos imóveis edificados atingidos direta ou indiretamente, e do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSQN), nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), para os prestadores estabelecidos nos imóveis identificados no § 1º deste artigo.
§ 1º
Os imóveis atingidos estão compreendidos no modelo georreferenciado de inundação constante no Anexo I desta Lei, a ser regulamentado em decreto.
§ 2º
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I –
imóveis edificados diretamente atingidos as unidades imobiliárias efetivamente alagadas; e
II –
imóveis edificados indiretamente atingidos as unidades imobiliárias em que não houve alagamento na unidade, tais como apartamentos em andares superiores não atingidos pelo nível da água.
Art. 2º.
Ficam remitidos os créditos tributários, assim como os juros e os demais consectários legais insertos na composição desses créditos tributários, e ficam anistiadas as multas de mora, referentes às parcelas do IPTU e Taxa de Coleta de Lixo e Esgoto do exercício de 2024, conforme segue:
I –
para os imóveis edificados diretamente atingidos, o valor correspondente à totalidade das parcelas com vencimento original nos meses de maio a dezembro do ano de 2024, conforme estabelecido no Decreto nº 9.607 de 2024; e
II –
para os imóveis edificados indiretamente atingidos, o valor correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) de cada parcela com vencimento original nos meses de maio a dezembro, conforme estabelecido Decreto nº 9.607 de 2024;
§ 1º
O benefício previsto no caput deste artigo também se aplica aos demais créditos tributários do IPTU e Taxa de Coleta de Lixo e Esgoto do exercício de 2024, com o mesmo percentual de redução previsto nos incs. I e II do caput deste artigo, a depender se o imóvel é direta ou indiretamente atingido.
§ 2º
Nos casos em que o parcelamento previsto no Decreto nº 9.607 de 2024 aplicar-se-á o benefício previsto no caput deste artigo, em relação ao crédito lançado, no mesmo percentual previsto nos incs. I e II do caput, a depender se o imóvel é atingido direta ou indiretamente.
§ 3º
Por meio do benefício previsto neste artigo, todas as unidades imobiliárias atingidas terão o mesmo percentual de redução em seu lançamento do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo e Esgoto do exercício de 2024, diferenciando-se apenas em relação ao grau de atingimento, se direta ou indiretamente atingidos, conforme descrito no art. 1º desta Lei.
Art. 3º.
Fica concedida a compensação do crédito tributário do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo e Esgoto no lançamento da carga geral do exercício de 2025 e subsequentes, se for o caso, dos valores pagos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo e Esgoto referentes ao exercício 2024 que excederem o valor remanescente do lançamento do exercício após a redução disposta no art. 2º desta Lei, e na mesma proporção dos juros e multa de mora, quando recolhidos, a ser realizada sempre que possível na mesma inscrição imobiliária, ou nas dela derivadas, atualizando-se conforme a legislação.
Parágrafo único.
Para viabilizar a compensação prevista no caput deste artigo, o lançamento da carga geral do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo e Esgoto do exercício de 2024 será reduzido no mesmo percentual da redução prevista nos incs. I e II do caput do art. 2º desta Lei, a depender se o imóvel é direta ou indiretamente atingido.
Art. 4º.
Ficam remitidos os créditos tributários, assim como os juros e os demais consectários legais insertos na composição desses créditos tributários, e ficam anistiadas as multas de mora, correspondentes às parcelas com vencimento original nos meses de maio a dezembro do ano de 2024 do ISSQN, referentes ao lançamento do exercício de 2024, nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), para os prestadores estabelecidos nos imóveis identificados no § 1º do art. 1º desta Lei.
§ 1º
A remissão disposta no caput deste artigo aplicar-se-á também aos lançamentos posteriores à data da publicação desta Lei, que se refiram a fatos geradores do exercício de 2024.
§ 2º
Nos casos de pagamento à vista ou de pagamento de parcelas remitidas do ISSQN dos prestadores dispostos no caput deste artigo, fica concedida a compensação do valor correspondente à remissão, e na mesma proporção dos juros e multa de mora, a ser realizada no lançamento do ISSQN do exercício de 2025, atualizando-se conforme a legislação.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.