Resolução de Mesa nº 3, de 14 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução de Mesa

3

2024

14 de Outubro de 2024

Regulamenta a frequência dos Servidores da Câmara, quanto ao que dispõe o artigo 55 da Lei Complementar n.º 2.635/1990.

a A
Regulamenta a frequência dos Servidores da Câmara, quanto ao que dispõe o artigo 55 da Lei Complementar n.º 2.635/1990.

    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MONTENEGRO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município, e no artigo 39, inciso IV, do Regimento Interno,


    RESOLVE:

      Art. 1º. 
      Regulamentar a frequência dos Servidores da Câmara, quanto ao que dispõe o artigo 55 da Lei Complementar n.º 2.635/1990.
        Art. 2º. 
        Os servidores públicos do Legislativo Municipal, estáveis, não estáveis, efetivos, e os contratos temporários/emergenciais de trabalho, ficarão sujeitos ao controle de assiduidade e pontualidade a ser exercido mediante ponto eletrônico para o registro do horário de entrada e saída do serviço.
          Parágrafo único. 
          Estão dispensados do registro do ponto os ocupantes de Cargos em Comissão (CCs) e Função Gratificada (FGs).
            Art. 3º. 
            O registro eletrônico do ponto será obrigatório, realizado pessoalmente, no início e término do expediente, diariamente, bem como nas saídas e retornos intermediários, de acordo com a carga horária a que está submetido cada servidor.
              Parágrafo único. 
              O descumprimento da determinação estabelecida no caput do artigo 3º caracteriza falta grave, passível de instauração de processo disciplinar.
                Art. 4º. 
                A exatidão do registro do ponto compete a cada servidor e os prejuízos funcionais e/ou financeiros decorrentes da não regularização das ocorrências serão de sua exclusiva responsabilidade.
                  Art. 5º. 
                  A falta de registro eletrônico nos horários de entrada e de saída, justificado por "esquecimento", será considerada como atraso ou saída antecipada de 5 (cinco) minutos, caracterizando 1 (um) atraso para efeitos legais.
                    Art. 6º. 
                    Os serviços extraordinários serão autorizados pela Casa Legislativa, mediante a necessidade do serviço.
                      Parágrafo único. 
                      Não será considerado como serviço extraordinário o crédito de horas trabalhadas além da jornada diária do servidor que não tenha sido objeto de autorização.
                        Art. 7º. 
                        O registro do ponto, nos horários previstos para entradas e saídas, que estenda a jornada de trabalho em tempo igual ou superior a 15 (quinze) minutos, somente será computado com autorização da Presidência da Casa Legislativa, com responsabilidade compartilhada pelo Secretário-Geral, que, no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis, comunicarão, pelo e-mail corporativo da Câmara ao Departamento de Pessoal, sobre a referida autorização.
                          Art. 8º. 
                          A responsabilidade pela conferência do ponto dos servidores do Legislativo será do Diretor do Departamento de Pessoal e de Processamento da Folha de Pagamento.
                            Art. 9º. 
                            Fica estabelecido que a Presidência da Casa Legislativa, com responsabilidade compartilhada pelo Secretário-Geral, após estudar caso a caso, poderá abonar o(s) turno(s) em que seus servidores estiverem impedidos de se deslocarem ao local de trabalho por terem sido atingidos pelas cheias do rio Caí.
                              Art. 10. 
                              Os atestados médicos deverão ser entregues, pelo servidor ou familiar, em até 5 (cinco) dias úteis, a partir do primeiro dia de afastamento, no Departamento Pessoal da Câmara Municipal.
                                Parágrafo único. 
                                Em caso de internações/procedimentos cirúrgicos, os mesmos deverão ser comunicados, por escrito, ao Departamento de Pessoal, para posterior entrega do atestado.
                                  Art. 11. 
                                  Poderão ser apresentados comprovantes de consulta/exames para justificar afastamentos de até meio período, quando estes forem realizados dentro do Município, e de um dia quando os mesmos forem realizados em outros municípios, e nos casos em que a necessidade de deslocamento inviabilizar o comparecimento do servidor na sede do Poder Legislativo Municipal.
                                    Parágrafo único. 
                                    Os comprovantes devem ser anexados ao registro do ponto e devem observar o mesmo prazo para apresentação estipulado no artigo 10.
                                      Art. 12. 
                                      No caso de servidores em viagem a serviço, participantes de cursos presenciais, prestando serviços aos finais de semana e outros casos de ausências justificadas, deverá ser registrado no ponto o intervalo para refeição, nunca inferior a 60 (sessenta) minutos.
                                        Art. 13. 
                                        Somente é permitido realizar mais de 6h (seis horas) ininterruptas em caso de participação em cursos, seminários ou similares, eventos, em viagens, trabalhos fora da sede do Município, tais casos, devendo, ser devidamente justificados.
                                          Art. 14. 

                                          Os seguintes afastamentos deverão estar identificados no relatório do ponto:
                                          -compensação de horas/dias de eleição;
                                          -gozo de prêmio assiduidade/licença-prêmio;
                                          -férias;
                                          -licença gestante;
                                          -licença paternidade;
                                          -atestados;
                                          -alteração de horário;
                                          -enchente
                                          -ponto facultativo;
                                          -faltas;
                                          -processos de amamentação e estudo;
                                          -e outros que, por ventura, ocorrerem.

                                            Art. 15. 
                                            Fica instituído o sistema de compensação de horas de trabalho, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima mensal, pela soma das horas realizadas durante o mês.
                                              Parágrafo único. 
                                              Atendendo ao que dispõe o artigo 54 da Lei n.º 2.635/90, será firmado Termo de Acordo com o servidor, o qual é parte integrante da presente Resolução de Mesa.
                                                Art. 16. 
                                                O expediente da Câmara fica automaticamente prorrogado enquanto perdurarem as sessões, e para o acompanhamento das mesmas fica autorizado, desde logo, a execução de trabalhos extraordinários pelos ocupantes de cargo de Assistente Legislativo e Administrativo, independente de autorização específica.
                                                  § 1º 
                                                  As horas extraordinárias realizadas pelo motorista, sempre que possível, serão previamente autorizadas pelo Presidente da Casa ou pelo Secretário-Geral.
                                                    § 2º 
                                                    Quando não for possível a autorização prévia, o Presidente ou o Secretário-Geral, o fará, através do e-mail corporativo da Câmara, ao Departamento de Pessoal sobre a referida autorização, impreterivelmente, no dia seguinte à prestação do serviço.
                                                      Art. 17. 
                                                      Não sendo possível a compensação de horas, dentro do prazo estabelecido no artigo 15, poderá ser autorizado o pagamento do banco de horas, limitado a 30% (trinta por cento) do total de horas.
                                                        Art. 18. 
                                                        Cabe aos servidores:
                                                          I – 
                                                          acompanhar o registro eletrônico de sua jornada diária de trabalho, por meio de consulta às informações eletrônicas que serão colocadas à sua disposição;
                                                            II – 
                                                            conferir e assinar a folha eletrônica individual relativa à frequência do ponto eletrônico, sempre quando cientificado de seu fechamento, podendo manifestar, justificadamente, a sua discordância.
                                                              Parágrafo único. 
                                                              O servidor que não manifestar discordância quanto ao registro de sua efetividade no prazo previsto no inciso II deste artigo terá seus dados confirmados.
                                                                Art. 19. 
                                                                Fica revogada a Resolução de Mesa n.º 014/2009.
                                                                  Art. 20. 
                                                                  Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                    Câmara Municipal de Montenegro, 14 de outubro de 2024.

                                                                     


                                                                    Ver. Talis Ferreira                  Ver. Cristian Oliveira de Souza
                                                                    Presidente                                     Vice-Presidente

                                                                     


                                                                    Ver. Juarez Vieira da Silva                          Ver.ª Ana Paula Machado
                                                                    1º Secretário                                                2ª Secretária