Lei Ordinária nº 7.285, de 13 de novembro de 2024
Art. 1º.
É vedado o consumo de bebidas alcoólicas em todas as praças, ruas, calçadas, jardins, parques, abrigos de ônibus e outros ambientes abertos de uso público, das 22h (vinte e duas horas) às 8h (oito horas), todos os dias, exceto:
I –
eventos realizados pela Prefeitura Municipal ou devidamente autorizados e licenciados pela Prefeitura Municipal de Montenegro;
II –
orla da beira do Rio Caí;
III –
espaços Públicos concedidos mediante processo licitatório.
§ 1º
Na região de domínio dos bares, quiosques, trailers, lanchonetes, restaurantes e casas de eventos, compreendendo as áreas de atendimento destes estabelecimentos, nos limites determinados pelo poder público e de acordo com cada alvará de funcionamento, sendo os proprietários destes empreendimentos os responsáveis diretos pela correta aplicabilidade da lei e do bom convívio na sua área de entorno e, desde que, a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento;
§ 2º
Compreende-se região de domínio citado no § 1º deste artigo a área de 3 (três) metros em volta do estabelecimento, e quando conflitante com outro estabelecimento, a área será dividida igualmente.
Art. 2º.
Fica proibido à utilização ou funcionamento de qualquer instrumento, equipamento sonoro ou veículo com equipamentos sonoros nos locais estabelecidos no artigo 1º desta Lei, no período das 22h (vinte e duas horas) às 8h (oito horas), todos os dias, exceto:
I –
eventos realizados pela Prefeitura Municipal ou devidamente autorizados e licenciados pela Prefeitura Municipal de Montenegro;
II –
espaços Públicos concedidos mediante processo licitatório.
§ 1º
Na região de domínio dos bares, quiosques, trailers, lanchonetes, restaurantes e casas de eventos, compreendendo as áreas de atendimento destes estabelecimentos, nos limites determinados pelo poder público e de acordo com cada alvará de funcionamento, sendo os proprietários destes empreendimentos os responsáveis diretos pela correta aplicabilidade da lei e do bom convívio na sua área de entorno e, desde que, a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento;
§ 2º
Compreende-se região de domínio citado no § 3º deste artigo a área de 3 (três) metros em volta do estabelecimento, e quando conflitante com outro estabelecimento, a área será dividida igualmente.
Art. 3º.
O não cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei implicará no recolhimento dos itens mencionados nos artigos 1º e 2º e na aplicação das seguintes penalidades:
I –
na primeira autuação, notificação através de advertência formal e orientação sobre a conduta correta;
II –
na segunda autuação, dentro de um prazo de até 12 (dose) meses da primeira, multa de 45 (quarenta e cinco) URMs.
III –
a partir da terceira autuação a multa do inciso II será cobrada em dobro.
Parágrafo único.
Como esta lei tem o caráter principalmente educacional e orientativo, caso não haja reincidência no período de 12 (dose) meses, a nova autuação seguirá as regras dispostas inciso I.
Art. 4º.
Os itens recolhidos conforme o artigo 3º desta Lei não serão devolvidos em nenhuma hipótese e a Prefeitura Municipal deverá dar destinação final a eles.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá firmar convênio com órgãos da segurança pública estadual ou federal para auxiliá-lo na fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 6º.
Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.