Lei Ordinária nº 7.285, de 13 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7285

2024

13 de Novembro de 2024

Disciplina o consumo de bebidas alcoólicas em praças e outros locais públicos no município de Montenegro e dá outras providências.

a A
Disciplina o consumo de bebidas alcoólicas em praças e outros locais públicos no município de Montenegro e dá outras providências.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I :

      Art. 1º. 
      É vedado o consumo de bebidas alcoólicas em todas as praças, ruas, calçadas, jardins, parques, abrigos de ônibus e outros ambientes abertos de uso público, das 22h (vinte e duas horas) às 8h (oito horas), todos os dias, exceto:
        I – 
        eventos realizados pela Prefeitura Municipal ou devidamente autorizados e licenciados pela Prefeitura Municipal de Montenegro;
          II – 
          orla da beira do Rio Caí;
            III – 
            espaços Públicos concedidos mediante processo licitatório.
              § 1º 
              Na região de domínio dos bares, quiosques, trailers, lanchonetes, restaurantes e casas de eventos, compreendendo as áreas de atendimento destes estabelecimentos, nos limites determinados pelo poder público e de acordo com cada alvará de funcionamento, sendo os proprietários destes empreendimentos os responsáveis diretos pela correta aplicabilidade da lei e do bom convívio na sua área de entorno e, desde que, a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento;
                § 2º 
                Compreende-se região de domínio citado no § 1º deste artigo a área de 3 (três) metros em volta do estabelecimento, e quando conflitante com outro estabelecimento, a área será dividida igualmente.
                  Art. 2º. 
                  Fica proibido à utilização ou funcionamento de qualquer instrumento, equipamento sonoro ou veículo com equipamentos sonoros nos locais estabelecidos no artigo 1º desta Lei, no período das 22h (vinte e duas horas) às 8h (oito horas), todos os dias, exceto:
                    I – 
                    eventos realizados pela Prefeitura Municipal ou devidamente autorizados e licenciados pela Prefeitura Municipal de Montenegro;
                      II – 
                      espaços Públicos concedidos mediante processo licitatório.
                        § 1º 
                        Na região de domínio dos bares, quiosques, trailers, lanchonetes, restaurantes e casas de eventos, compreendendo as áreas de atendimento destes estabelecimentos, nos limites determinados pelo poder público e de acordo com cada alvará de funcionamento, sendo os proprietários destes empreendimentos os responsáveis diretos pela correta aplicabilidade da lei e do bom convívio na sua área de entorno e, desde que, a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento;
                          § 2º 
                          Compreende-se região de domínio citado no § 3º deste artigo a área de 3 (três) metros em volta do estabelecimento, e quando conflitante com outro estabelecimento, a área será dividida igualmente.
                            Art. 3º. 
                            O não cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei implicará no recolhimento dos itens mencionados nos artigos 1º e 2º e na aplicação das seguintes penalidades:
                              I – 
                              na primeira autuação, notificação através de advertência formal e orientação sobre a conduta correta;
                                II – 
                                na segunda autuação, dentro de um prazo de até 12 (dose) meses da primeira, multa de 45 (quarenta e cinco) URMs.
                                  III – 
                                  a partir da terceira autuação a multa do inciso II será cobrada em dobro.
                                    Parágrafo único. 
                                    Como esta lei tem o caráter principalmente educacional e orientativo, caso não haja reincidência no período de 12 (dose) meses, a nova autuação seguirá as regras dispostas inciso I.
                                      Art. 4º. 
                                      Os itens recolhidos conforme o artigo 3º desta Lei não serão devolvidos em nenhuma hipótese e a Prefeitura Municipal deverá dar destinação final a eles.
                                        Art. 5º. 
                                        O Poder Executivo poderá firmar convênio com órgãos da segurança pública estadual ou federal para auxiliá-lo na fiscalização do cumprimento desta Lei.
                                          Art. 6º. 
                                          Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de novembro de 2024.

                                            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                            Data Supra.

                                             

                                            GUSTAVO ZANATTA
                                            Prefeito Municipal

                                            VLADEMIR RAMOS GONZAGA
                                            Secretário-Geral