Lei Ordinária nº 7.289, de 13 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7289

2024

13 de Dezembro de 2024

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Montenegro.

a A
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Montenegro.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I :

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
          I – 
          Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta;
            II – 
            Orçamento Fiscal referente à Administração Indireta;
              III – 
              Orçamento da Seguridade Social e Assistência à Saúde, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta a ele vinculados.
                CAPÍTULO II
                DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                  Seção I
                  Da Estimativa da Receita
                    Art. 2º. 
                    A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 529.078.400,00(quinhentos e vinte e nove milhões, setenta e oito mil e quatrocentos reais).
                      Art. 3º. 
                      A estimativa da receita por Categoria Econômica será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
                        1 

                        CONSOLIDAÇÃO TOTAL

                        ESPECIFICAÇÃOTOTAL
                        1 – RECEITAS CORRENTES514.740.912,00
                        Receita Tributária87.866.999,76
                        Receita de Contribuições31.973.000,00
                        Receita Patrimonial44.710.300,00
                        Receita de Serviços5.486.797,00
                        Transferências Correntes336.197.330,24
                        Outras Receitas Correntes8.506.485,00
                        2 – RECEITAS DE CAPITAL17.617.488,00
                        Operações de Crédito15.400.200,00
                        Amortização de Empréstimos2.000,00
                        Transferências de Capital1.809.288,00
                        Alienação de Bens406.000,00
                        Outras Receitas de Capital 
                        7 – RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA45.797.000,00
                        9 – DEDUÇÕES DA RECEITA(-)49.077.000,00
                          
                        TOTAL529.078.400,00
                          Seção II
                          Da Fixação da Despesa
                            Art. 4º. 
                            A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 529.078.400,00 (quinhentos e vinte e nove milhões, setenta e oito mil e quatrocentos reais) sendo realizada segundo a discriminação dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes desta Lei, de acordo com a legislação em vigor.
                              1 

                              POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

                              DESPESA TOTAL POR ÓRGÃO
                               Ano 2025%
                              Interferência Câmara de Vereadores5.976.000,001,46
                              Interferência Fundarte6.988.990,001,70
                                 
                              Gabinete do Prefeito20.195.760,504,93
                              Sec. Munic. de Administração55.261.775,0913,48
                              Sec. Munic. de Desenvolvimento Econômico2.929.500,000,71
                              Sec. Munic. da Fazenda22.316.900,005,44
                              Sec. Munic. da Saúde81.719.437,8819,93
                              Sec. Munic. de Viação e Serviços Urbanos24.747.729,006,04
                              Sec. Munic. de Obras Públicas15.575.877,003,80
                              Sec. Munic. de Educação120.630.467,0029,42
                              Sec. Munic. de Desenvolvimento Rural9.374.345,332,29
                              Sec. Munic. de Meio Ambiente11.246.309,002,74
                              Sec. Munic. de Gestão e Planejamento2.522.405,000,62
                              Sec. Munic. de. Desenvolv. Social , Cidadania e Hab.18.424.033,004,49
                              Sec. Munic. de Desporto, Cultura e Turismo6.615.471,201,61
                              Reserva de Contingências5.475.000,001,34
                              Subtotal397.035.010,0096,84%
                                 
                              TOTAL GERAL410.000.000,00100%



                              Fundarte - Recursos Próprios1.078.400,00
                              F.A.P90.000.000,00
                              F.A.S28.000.000,00
                                
                              DESPESA CONSOLIDADA529.078.400,00
                                Art. 5º. 
                                Integram esta Lei, nos termos do art. 1° da Lei Municipal n ° 7277 de 02 de outubro de 2024 contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
                                  Seção III
                                  Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
                                    Art. 6º. 
                                    Ficam autorizados:
                                      I – 
                                      ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                        a) 
                                        anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingências:
                                          b) 
                                          incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
                                            c) 
                                            excesso de arrecadação.
                                              II – 
                                              ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
                                                § 1º 
                                                Estende-se o artigo 6º para a Administração Indireta.
                                                  § 2º 
                                                  Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para fins da alínea b do inciso I do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2024, obedecida a fonte de recursos correspondente.
                                                    § 3º 
                                                    Os créditos especiais também poderão ser suplementados se houver necessidade.
                                                      Art. 7º. 
                                                      No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 6º, inciso I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
                                                        I – 
                                                        insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
                                                          II – 
                                                          despesas decorrentes de sentenças judiciais, precatórios, amortização, juros e encargos da dívida;
                                                            III – 
                                                            despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado;
                                                              IV – 
                                                              remanejo de dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, existindo os elementos de despesa nos respectivos projetos ou atividades até o limite da dotação;
                                                                V – 
                                                                créditos suplementares com saldos de recursos vinculados e não vinculados, não utilizados no exercício passado, até o limite do saldo bancário livre;
                                                                  VI – 
                                                                  transferências especiais da União;
                                                                    VII – 
                                                                    realizar operações de crédito internas e externas até o limite de 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do art. 7º da Resolução do Senado Federal n.º 43, de 2001.
                                                                      Parágrafo único. 
                                                                      Estende-se o art. 7º para a Administração Indireta.
                                                                        CAPÍTULO III
                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Autoriza o Poder Executivo a conceder os repasses financeiros a título de cotas mensais ao Legislativo e o repasse mensal à Administração Indireta, conforme legislação em vigor.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Autoriza o Poder Executivo, se necessário, a efetuar alterações nos códigos e descrições das funções e subfunções da despesa e a reclassificar as contas de Receitas e de Despesas, inclusive códigos, descrição e natureza, mediante nova edição do plano de contas do TCE - Tribunal de Contas do Estado para o ano de 2025 e portarias definidas pela Secretaria de Tesouro Nacional (STN), bem como novas portarias de fontes de recursos, destinação, códigos de acompanhamento e outros para utilização obrigatória em 2025 na Administração Pública.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Autoriza o Poder Executivo, mediante Decreto, abrir créditos adicionais suplementares que representem a inclusão de Fontes de recurso e/ou de códigos de acompanhamento junto às despesas aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, desde que mantida a funcional programática existente.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I e III do artigo 2º da Lei Municipal n.° 7.277 de 02 de outubro de 2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025.
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de dezembro de 2024.

                                                                                        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                        Data Supra.

                                                                                         


                                                                                        GUSTAVO ZANATTA
                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                        VLADEMIR RAMOS GONZAGA
                                                                                        Secretário-Geral