Lei Complementar nº 7.294, de 16 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Altera a redação do artigo 4º da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Art. 4º.
Para o efeito de aplicação desta Lei Complementar serão adotadas as seguintes definições:
§ 1º
Quanto ao zoneamento, uso e ocupação do solo:
I
–
zoneamento: a divisão da Macrozona Urbana do município, em zonas e setores para os quais são definidos os parâmetros de ocupação do solo;
II
–
uso do solo: o tipo de utilização de parcelas do solo por empreendimentos e/ou atividades;
III
–
ocupação do solo: a maneira como a edificação ocupa o lote, em função das normas e parâmetros urbanísticos incidentes sobre o mesmo, tais como altura da edificação, coeficiente de aproveitamento, recuos, taxa de ocupação, taxa de permeabilidade e testada.
§ 2º
Quanto aos Parâmetros Urbanísticos:
I
–
altura da edificação: é a distância vertical entre o nível do piso do 1º pavimento e o forro do último pavimento:
a)
na área inundável a altura das edificações será tomada a partir da cota de inundação de 9,0 metros, conforme Anexo IV;
b)
abaixo da cota de inundação de 9,0 metros, qualquer espaço utilizável somente poderá servir como áreas abertas de circulação e/ou estacionamento, desde que respeitadas as normas relativas ao pé-direito desses usos;
II
–
área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno e da altura máxima da edificação, correspondendo a área do térreo e demais pavimentos;
III
–
áreas institucionais: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos comunitários;
IV
–
áreas verdes: áreas de interesse de preservação e/ou espaços livres de uso público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos;
V
–
coeficiente de aproveitamento/potencial construtivo: valor numérico que deve ser multiplicado pela área do terreno para se obter a área máxima computável a construir;
VI
–
recuo: distância entre o limite extremo da edificação e as divisas do lote:
a)
os recuos serão definidos por linhas paralelas tomadas perpendicularmente às divisas do lote, salvo projeções de saliências em edificações, nos casos previstos em lei;
b)
nos lotes de esquina, com duas ou mais testadas, será permitido o recuo de 2,50m em 1 (uma) das testadas, determinada a critério do órgão competente, sendo que as demais deverão obedecer os recuos previstos para respectiva zona.
c)
nos lotes de esquina, com duas ou mais testadas, será permitido o recúo de 2,50m em 1 (uma) das testadas, determinada a critério do órgão competente, sendo que as demais deverão obedecer os recuos previstos para respectiva zona
VII
–
taxa de ocupação: relação entre a área do pavimento térreo e a área do lote, as projeções superiores a 1,20m serão computadas.
VIII
–
taxa de permeabilidade: percentual do lote que deverá permanecer permeável;
IX
–
testada: divisa do lote voltada para o logradouro público;
X
–
profundidade do lote: distância da testada à divisa oposta;
XI
–
áreas não computáveis: terraços, acesso vertical, casa de máquina e reservatório, e as vagas de estacionamento.
§ 3º
Quanto aos termos gerais empregados nesta Lei Complementar:
I
–
alvará de construção/demolição: documento expedido pelo Município que autoriza a execução das obras sujeitas à sua fiscalização;
II
–
alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo Município que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade;
III
–
equipamentos públicos comunitários: são instalações destinadas à educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
IV
–
infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, rede telefônica, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar, vias de circulação e pavimentação e meio fio;
V
–
medidas mitigadoras: procedimentos a serem adotados para reduzir o impacto negativo da instalação de atividades;
VI
–
regime urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem o uso e ocupação e disposição em relação ao lote, à rua e ao entorno.
VII
–
taxa de ocupação: relação entre a área do pavimento térreo e a área do lote, as projeções superiores a 1,20m serão computadas.” (NR)
Art. 2º.
Altera a redação do caput do artigo 5º da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Art. 5º.
A Macrozona urbana do município de Montenegro, fica subdividida em zonas, setores e vias estratégicas, definidos e delimitados de acordo com o padrão de uso e ocupação desejável para os mesmos, conforme Mapa de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo e Mapa do Sistema Viário.” (NR)
Art. 3º.
Altera a redação do artigo 6º da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Art. 6º.
Consideram-se zonas urbanas, aquelas delimitadas no Mapa de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário, conforme Anexo III e V:
I
–
Zona Central – ZC, Leste e Oeste;
II
–
Zona Residencial – ZR;
III
–
Zona de Restrição Ambiental – ZRA;
IV
–
Zona Industrial e Atacadista – ZIA;
V
–
Zona de Expansão da Ocupação – ZEO;
VI
–
Setor Especial de Proteção do Aeródromo – SEPA;
VII
–
Setor Especial de Proteção dos Morros – SEPM;
VIII
–
Setor Especial de Proteção da Margem do Rio Caí – SEPMRC;
IX
–
Setor Especial de Proteção do Cais do Porto – SEPCP;
X
–
Vetado.
XI
–
Setor Especial de Proteção da Paisagem
XII
–
Vias Estruturais;
XIII
–
Vias Conectoras.
§ 1º
1ºNos casos em que o limite entre zonas ocorrer em vias públicas ou sobre a área do lote, poder-se-á optar pelos parâmetros de uso e ocupação do solo de qualquer delas, salvo disposição em contrário.
§ 2º
No caso de limite entre as zonas, prevalecerão os padrões de incomodidade mais restritivos.
§ 3º
No caso do limite entre a Zona Residencial e o Setor Especial de Proteção do Cais do Porto ocorrer sobre a área do lote prevalecerão os parâmetros de uso e ocupação do solo deste último.” (NR)
Art. 4º.
Altera a redação do artigo 8º da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Art. 8º.
Os parâmetros de ocupação do solo constam no Anexo I.” (NR)
Art. 5º.
Fica incluído o inciso VIII e IX ao parágrafo 2° ao artigo 9º da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Art. 6º.
Fica incluído o inciso VIII e IX ao parágrafo 2° ao artigo 10 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Art. 7º.
Fica incluído o inciso IV ao parágrafo 2° do artigo 11 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Art. 8º.
Altera a redação do artigo 15 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Art. 15.
Fica definido como Setor Especial de Proteção dos Morros – SEPM conforme estabelecido no mapa de zoneamento Anexo III desta Lei Complementar.
§ 1º
Para este setor, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I
–
preservar, proteger e recuperar a Área de Preservação Permanente – APP do Morro dos Fagundes, do Morro São João e do morrote menor;
II
–
limitar a expansão sobre a área dos morros citados no inciso I;
III
–
otimizar a rede de infraestrutura básica, equipamentos públicos comunitários e serviços públicos;
IV
–
consolidar o predomínio do uso residencial.
§ 2º
Para este setor ficam estabelecidos os seguintes instrumentos:
I
–
Vetado;
II
–
direito de preempção;
III
–
operações urbanas consorciadas.
IV
–
transferência do direito de construir.
§ 3º
Para efeito de aplicação dos parâmetros constantes no Anexo I referentes a esse Setor, considera-se a RS-287 como limite entre o morro São João e o morro dos Fagundes.
§ 4º
Outros instrumentos não mencionados nesta Lei Complementar poderão ser utilizados, desde que atendam ao disposto no Plano Diretor e demais normas do Município.” (NR)
Art. 9º.
Fica incluído o inciso IV ao parágrafo 2° ao artigo 16 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Art. 10.
Fica incluído o inciso IV ao parágrafo 2° ao artigo 17 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Art. 11.
Fica incluído o artigo 18-A a Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Art. 18-A.
Fica definido como Setor Especial de Proteção da Paisagem – SEPP os trechos de vias inseridos na Zona Central Leste onde deverão ser controladas as edificações quanto à sua altura.
§ 1º
Para este setor ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I
–
preservar a qualidade da paisagem próxima ao morro São João;
II
–
controlar a densidade e a verticalização das edificações.
§ 2º
Para este setor ficam estabelecidos os seguintes instrumentos:
I
–
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II
–
IPTU progressivo no tempo;
III
–
desapropriação com pagamento pecuniário ou em títulos da dívida pública;
IV
–
outorga onerosa do direito de construir;
V
–
transferência do direito de construir;
VI
–
direito de preempção;
VII
–
operações urbanas consorciadas.
§ 3º
Outros instrumentos não mencionados nesta lei poderão ser utilizados, desde que atendam ao disposto no Plano Diretor e demais normas do Município.”(NR)
Art. 12.
Fica incluída a Seção XI ao Capítulo II e o artigo 18-B, da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Seção XI
Das Vias Estruturais” (NR)
Das Vias Estruturais” (NR)
Art. 18-B.
Fica definida como Via Estrutural aquela caracterizada por conectar os setores urbanos e ligam os principais acessos da cidade ao centro urbano, conforme indicado no anexo V desta lei complementar:
§ 1º
Para esta via, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I
–
consolidar a diversidade de usos;
II
–
melhorar o desenho e a paisagem urbana;
III
–
criar áreas para uso preferencial de pedestres.
§ 2º
Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes instrumentos:
I
–
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II
–
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU progressivo no tempo;
III
–
desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
IV
–
direito de preempção;
V
–
operações urbanas consorciadas.
VI
–
outorga onerosa do direito de construir;
VII
–
transferência do direito de construir “ (NR)
Art. 13.
Fica incluída a Seção XII ao Capítulo II e o artigo 18-C, da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Seção XII
Das Vias Conectoras” (NR)
Das Vias Conectoras” (NR)
Art. 18-C.
Fica definida como Via Conectora aquela caracterizada por articular as vias estruturais entre si e conectar o sistema estrutural aos dos bairros apresentando uma grande diversidade de usos, e a circulação preferencial do sistema de transporte público, conforme definido no mapa do Sistema Viário anexo V desta lei complementar:
§ 1º
Para esta via, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I
–
consolidar a diversidade de usos;
II
–
melhorar o desenho e a paisagem urbana;
III
–
criar áreas para uso preferencial de pedestres.
§ 2º
Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes instrumentos:
I
–
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II
–
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU progressivo no tempo;
III
–
desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
IV
–
direito de preempção;
V
–
operações urbanas consorciadas.
VI
–
outorga onerosa do direito de construir;
VII
–
transferência do direito de construir” (NR)
Art. 14.
Altera a redação dos incisos II e III do artigo 33 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
II
–
os empreendimentos residenciais com mais de 50 (cinquenta) unidades habitacionais ou quando situados em terreno com área igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados)
III
–
os condomínios residenciais com área de terreno superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) ou com mais de 50 (cinquenta) frações destinadas a unidades residenciais.” (NR)
Art. 15.
Altera a redação do parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Parágrafo único.
O Poder Executivo Municipal poderá definir como impactantes outros empreendimentos não mencionados neste artigo.” (NR)
Art. 16.
Altera a redação do caput e do parágrafo 2º do artigo 35 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Art. 35.
A aprovação e instalação dos empreendimentos previstos nos artigos 33 e 34 desta Lei Complementar estão condicionadas à aprovação pelo Poder Executivo do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
§ 2º
De posse do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, o Poder Público, representado pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, se reservará o direito de avaliar o mesmo, além do projeto, e estabelecer quaisquer exigências que se façam necessárias para minimizar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto sobre o espaço da cidade, ficando o empreendedor responsável pelos ônus daí decorrentes.” (NR)
Art. 17.
Altera a redação do artigo 36 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Art. 36.
Os usos das edificações já existentes que contrariam as disposições desta Lei Complementar serão avaliados pela municipalidade após será estabelecido um prazo para a sua regularização ou adequação
§ 1º
Cabe à Unidade de Gestão do Território, dentro do prazo de 1 (um) ano, estabelecer os procedimentos para regulamentar o disposto neste artigo, em conjunto com o Conselho do Plano Diretor.
§ 2º
Nos casos onde houver impossibilidade de regularização ou adequação dos usos, ficarão sujeitos ao cancelamento do alvará conforme análise do Executivo.” (NR)
Art. 18.
Altera a redação do artigo 43 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Art. 43.
Serão enquadradas como de Preservação Permanente as áreas definidas nos termos da legislação federal e estadual vigente
I
–
II
–
III
–
Parágrafo único.
As Áreas de Preservação Permanente são insuscetíveis de edificação ou impermeabilização, executando-se as atividades permitidas pelo Código Florestal Nacional e Estadual.” (NR)
Art. 19.
Altera a redação do caput do artigo 45 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Art. 45.
A execução de retificação e/ou canalização dos cursos hídricos existentes no município deverá ser autorizada pelo órgão ambiental competente.” (NR)
Art. 20.
Inclui o inciso V ao artigo 46 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Art. 21.
Altera a redação do caput do artigo 48 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Art. 48.
Os usos a as atividades já instalados e em funcionamento até a data de publicação desta Lei Complementar e que contrariem os dispositivos relativos ao Capítulo III serão notificados e deverão buscar adequação aos novos parâmetros dentro de prazo estipulado pelo poder executivo.” (NR)
Art. 22.
Fica incluída a Seção XII ao CAPÍTULO II, e os artigos 49-A, 49-B, 49-C e 49-D da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Art. 49-A.
É facultado ao Poder Público Municipal, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização adequada, proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento de títulos da dívida pública, os quais deverão ter sua emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.” (NR)
Art. 49-B.
A desapropriação com títulos da dívida pública visa aplicar uma sanção ao proprietário do imóvel urbano, para garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana nos termos deste Plano Diretor.” (NR)
Art. 49-C.
O instrumento da Desapropriação com Títulos da Dívida Pública tem como objetivos:
I
–
promover a reforma urbana;
II
–
fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da cidade, a que o imóvel se destina;
III
–
combater o processo de periferização;
IV
–
inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
§ 1º
O valor real da indenização:
I
–
corresponde ao valor venal estabelecido na planta genérica de valores na data da primeira notificação, conforme previsto no Art.46 desta Lei.
II
–
não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 2º
Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 3º
O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 4º
O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público Municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório. § 5º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do
§ 5º
as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no Art.37 desta Lei.” (NR)
Art. 49-D.
A Desapropriação com Títulos da Dívida Pública poderá ser aplicada na macrozona urbana, sendo que as áreas prioritárias para aplicação desse instrumento serão definidas conforme a Lei de Zoneamento.” (NR)
Art. 23.
Altera os anexos I, II, III, IV e V da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Art. 24.
Revoga os parágrafos 4º e 5º do artigo 11, o parágrafo 2º do artigo 39, o parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de Montenegro.
Art. 25.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.