Lei Ordinária nº 7.299, de 27 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder o incentivo à empresa BELMETAL LTDA, inscrita em cadastro nacional de pessoa jurídica sob o número 13.634.898/0001-00, com sede em Montenegro/RS.
Art. 2º.
O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá a redução na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pelo prazo de 5 anos e no percentual de 3,5% para 2%.
Art. 3º.
Em contrapartida, a empresa se compromete a:
I –
gerar e manter 8 (oito) empregos diretos, sendo 04 (quatro) empregos no primeiro ano, 02 (dois) empregos no segundo ano, 02 (dois) empregos no terceiro ano, a contar da publicação desta Lei;
II –
fornecer R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) em material e mão de obra dos serviços oferecidos pela empresa, a serem indicados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDEC).
Art. 4º.
A empresa fica obrigada a:
I –
estar em dia com todas as negativas fiscais;
II –
apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido quando solicitado pelo Município;
III –
divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
IV –
adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
V –
incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos.
Art. 5º.
No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou de encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar do início do incentivo, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos, corrigidos e atualizados, referidos no art. 2.º desta Lei, não possuindo a beneficiária direito a qualquer indenização.
§ 1º
A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, que atualizará todos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
§ 2º
Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir na capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa.
Art. 6º.
Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDEC)., o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de 13.06.2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.