Lei Complementar nº 7.312, de 30 de janeiro de 2025
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente 01 (um) Procurador, para atuar junto à PGM, na forma dos artigos 232 e 233, inciso III, da Lei Complementar nº 2.635, de 04 de maio de 1990.
Art. 2º.
O prazo da contratação será de até 12 (doze) meses, a partir da assinatura do contrato ou até o retorno da servidora em licença maternidade, o que vier primeiro, conforme artigos 234 e 235, da Lei Complementar n.º 2.635, de 1990.
Parágrafo único.
No caso de rescisão de contrato é permitida a contratação de novo profissional pelo prazo restante na data da rescisão.
Art. 3º.
Os requisitos para a seleção são os constantes das Especificações do Cargo, anexas ao Plano de Carreira dos Servidores Municipais.
Parágrafo único.
Para a contratação fica autorizada a realização de processo seletivo simplificado.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.