Lei Ordinária nº 7.335, de 07 de março de 2025
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder o incentivo à empresa ESSENCIAL CITRUS ESB AGROINDUSTRIAL LTDA inscrita em cadastro nacional de pessoa jurídica sob o número 13.893.240/0001-04, respectivamente, com sede na RS-411, nº 2245, Costa da Serra, Montenegro/RS, visando a ampliação da empresa para nosso Município.
Art. 2º.
O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá a concessão de uso de uma caldeira geradora de vapor, com 9 anos de uso, da marca Arauterm, com capacidade de geração de 1.500 kg de vapor por hora, inscrita sob o patrimônio municipal 61.140, por 10 (dez) anos.
Art. 3º.
Em contrapartida, as empresas se comprometem a:
I –
gerar 17 (dezessete) empregos diretos, sendo 02 (dois) empregos no primeiro ano, 03 (três) empregos no segundo ano, 03 (três) empregos no terceiro,
04 (quatro) empregos no quarto ano e 05 (cinco) empregos no quinto ano a contar da publicação desta Lei;
II –
realizar a limpeza e manutenção de equipamentos da pracinha da Costa da Serra, localizada na área da Escola Municipal Pedro João Müller;
III –
realizar, às suas expensas, a desinstalação do bem no local em que ele atualmente se encontra em uso, o seu transporte e a sua reinstalação na sede de sua empresa, bem como, os possíveis e necessários reparos à caldeira, com vistas a colocá-la em perfeita e adequada operação, prestando contas dos valores que despendeu para a realização dos reparos.
Art. 4º.
A empresa fica obrigada a:
I –
estar em dia com todas as negativas fiscais;
II –
apresentar prestação de contas relativa às contratações de funcionários quando solicitado pelo Município;
III –
divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
IV –
adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
V –
incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos.
VI –
manter o equipamento em condições de uso;
Art. 5º.
No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou de encerramento das atividades das empresas em até 10 (dez) anos, a contar do início das operações, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos, corrigidos e atualizados, referidos no art. 2.º desta Lei, não possuindo as beneficiárias direito a qualquer indenização.
Art. 6º.
Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDEC)., o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de 13.06.2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.