Lei Ordinária nº 7.335, de 07 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7335

2025

7 de Março de 2025

Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa ESSENCIAL CITRUS ESB AGROINDUSTRIAL LTDA.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa ESSENCIAL CITRUS ESB AGROINDUSTRIAL LTDA.

    CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ, Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:

      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a conceder o incentivo à empresa ESSENCIAL CITRUS ESB AGROINDUSTRIAL LTDA inscrita em cadastro nacional de pessoa jurídica sob o número 13.893.240/0001-04, respectivamente, com sede na RS-411, nº 2245, Costa da Serra, Montenegro/RS, visando a ampliação da empresa para nosso Município.
        Art. 2º. 
        O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá a concessão de uso de uma caldeira geradora de vapor, com 9 anos de uso, da marca Arauterm, com capacidade de geração de 1.500 kg de vapor por hora, inscrita sob o patrimônio municipal 61.140, por 10 (dez) anos.
          Art. 3º. 
          Em contrapartida, as empresas se comprometem a:
            I – 
            gerar 17 (dezessete) empregos diretos, sendo 02 (dois) empregos no primeiro ano, 03 (três) empregos no segundo ano, 03 (três) empregos no terceiro, 04 (quatro) empregos no quarto ano e 05 (cinco) empregos no quinto ano a contar da publicação desta Lei;
              II – 
              realizar a limpeza e manutenção de equipamentos da pracinha da Costa da Serra, localizada na área da Escola Municipal Pedro João Müller;
                III – 
                realizar, às suas expensas, a desinstalação do bem no local em que ele atualmente se encontra em uso, o seu transporte e a sua reinstalação na sede de sua empresa, bem como, os possíveis e necessários reparos à caldeira, com vistas a colocá-la em perfeita e adequada operação, prestando contas dos valores que despendeu para a realização dos reparos.
                  Art. 4º. 
                  A empresa fica obrigada a:
                    I – 
                    estar em dia com todas as negativas fiscais;
                      II – 
                      apresentar prestação de contas relativa às contratações de funcionários quando solicitado pelo Município;
                        III – 
                        divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
                          IV – 
                          adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
                            V – 
                            incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos.
                              VI – 
                              manter o equipamento em condições de uso;
                                Art. 5º. 
                                No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou de encerramento das atividades das empresas em até 10 (dez) anos, a contar do início das operações, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos, corrigidos e atualizados, referidos no art. 2.º desta Lei, não possuindo as beneficiárias direito a qualquer indenização.
                                  Art. 6º. 
                                  Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDEC)., o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de 13.06.2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 07 de março de 2025.

                                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                      Data Supra.

                                       


                                      CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ,
                                      Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.

                                      IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
                                      Secretário-Geral