Lei Ordinária nº 7.336, de 07 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7336

2025

7 de Março de 2025

Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa GIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa GIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.

    CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ, Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:

      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a conceder o incentivo à empresa GIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, inscrita em cadastro nacional de pessoa jurídica sob o número 05.883.693/0001-21 tem sua sede na RODOVIA RS 287, 2850, Bairro Faxinal, cidade de Montenegro/RS, visando a ampliação da empresa em nosso Município.
        Art. 2º. 
        O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá o aporte financeiro do valor de R$6.000,00 (seis mil reais) por mês durante o prazo de 36 meses, totalizando o valor máximo de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) para subsídio parcial do aluguel do prédio sede da empresa.
          Art. 3º. 
          Em contrapartida, a empresa se compromete a:
            I – 
            gerar e manter 15 (quinze) empregos durante o período de 60 (sessenta) meses;
              II – 
              aplicar R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), a serem investidos em materiais, serviços, insumos, fornecimento de peças e/ou mão de obra para revitalização e/ou requalificação e/ou manutenção de espaços, locais, prédios, veículos e/ou maquinário público e limpeza urbana no município de Montenegro, a serem indicados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDEC).
                Art. 4º. 
                A empresa fica obrigada a:
                  I – 
                  estar em dia com todas as negativas fiscais;
                    II – 
                    apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido quando solicitado pelo Município;
                      III – 
                      divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
                        IV – 
                        adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
                          V – 
                          incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos.
                            VI – 
                            comprovar a quitação do aluguel do imóvel de forma mensal mediante apresentação do recibo de aluguel do prédio.
                              Art. 5º. 
                              No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou de encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar do início das operações, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos, corrigidos e atualizados, referidos no art. 2.º desta Lei, não possuindo a beneficiária direito a qualquer indenização.
                                § 1º 
                                A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, que atualizará todos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
                                  § 2º 
                                  Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir na capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa.
                                    Art. 6º. 
                                    É de responsabilidade da empresa GIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA a conservação e manutenção do local que ocupar.
                                      Art. 7º. 
                                      Cabe à Secretaria Desenvolvimento Econômico (SMDEC), o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de 13.06.2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 07 de março de 2025.

                                          REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                          Data Supra.

                                           


                                          CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ,
                                          Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.

                                          IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
                                          Secretário-Geral