Lei Ordinária nº 7.337, de 10 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7337

2025

10 de Março de 2025

Dispõe sobre a proibição da suspensão do serviço de abastecimento de água no município de Montenegro e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a proibição da suspensão do serviço de abastecimento de água no município de Montenegro e dá outras providências.

    CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ, Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:

      Art. 1º. 
      Fica proibida, no âmbito municipal, a suspensão do abastecimento de água pela empresa concessionária desse serviço, por motivo de inadimplência do consumidor, durante o período das 8h de sexta-feira às 8h da segunda-feira.
        Parágrafo único. 
        A proibição do corte desse serviço aplica-se também em vésperas de feriados nacionais, estaduais, municipais e pontos facultativos, das 08h do último dia útil, até às 8h do primeiro dia útil após o feriado ou ponto facultativo.
          Art. 2º. 
          Havendo o pagamento do débito, a concessionária fica obrigada a restabelecer o fornecimento do serviço no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da quitação da dívida.
            Parágrafo único. 
            Em caso do pagamento ter sido efetuado fora do horário de expediente da concessionária, o prazo máximo para restabelecer os serviços, será até às 12h do dia seguinte.
              Art. 3º. 
              O Poder Executivo regulamentará por Decreto as penalidades com seus respectivos valores a serem aplicados, em caso de descumprimento da presente lei.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de março de 2025.

                  REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                  Data Supra.

                   


                  CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ,
                  Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.

                  IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
                  Secretário-Geral

                   

                  Lei de autoria do Vereador Percival de Oliveira.