Lei Ordinária nº 7.338, de 14 de março de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Recuperação e Refinanciamento de Créditos Municipais -REFIS decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas constituídas ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizadas ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os já parcelados e/ou reparcelados na forma da legislação em vigor, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º.
O período de adesão ao Programa ocorrerá de 17.03.2025 a 17.09.2025.
Art. 3º.
O Programa de Recuperação e Refinanciamento de Créditos Municipais, estabelece que os débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, em regime especial, poderão ser regularizados, observando os seguintes parâmetros:
I –
à vista, no ato da adesão ao Programa, com 100% (cem por cento) de remissão da multa moratória e 100% (cem por cento) de remissão dos juros;
II –
parceladamente:
a)
para parcelamento em até 04 (quatro) meses: Entrada de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, com 100% (cem por cento) de remissão da multa moratória e 50% (cinquenta por cento) de remissão dos juros;
b)
para parcelamento em até 08 (oito) meses: Entrada de 40% (quarenta por cento) do valor devido, com 100% (cem por cento) de remissão da multa moratória e 40% (quarenta por cento) de remissão dos juros;
c)
para parcelamento em até 12 (doze) meses: Entrada de 30% (trinta por cento) do valor devido, com 100% (cem por cento) de remissão da multa moratória e 30% (trinta por cento) de remissão dos juros;
§ 1º
Quando da opção, de pagamento pela modalidade do Parcelamento, o contribuinte deverá assinar Termo de Confissão de Dívida que consolidará, em regime especial, os débitos fiscais a que se refere o artigo 1º.
§ 2º
Anualmente, o saldo devedor do parcelamento, bem como as parcelas não pagas até o encerramento do exercício civil, será corrigido pela Unidade de Referência Municipal - URM quando será obtido o valor da parcela mensal a ser paga no exercício seguinte.
§ 3º
Sobre as parcelas mensais não pagas no vencimento estipulado incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º
Nos casos em que a dívida já esteja ajuizada será de responsabilidade do contribuinte a regularização das custas do processo junto ao Cartório do Foro local, ficando anistiado do pagamento de honorários junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 5º
Assinado o Termo de Confissão de Dívida, o Município requererá a suspensão do processo enquanto adimplidas as parcelas.
§ 6º
O contribuinte deverá pagar a primeira parcela no ato da confissão da dívida, sendo que as restantes vencerão no mesmo dia de cada mês subsequente até o limite de meses do parcelamento.
Art. 4º.
O atraso de 90 (noventa) dias no pagamento das parcelas da dívida, calculada nos termos desta Lei, implicará no cancelamento das remissões concedidas pelo artigo 3°, inciso II e a anistia prevista no artigo 3º, parágrafo 4º desta lei, com o consequente cancelamento do parcelamento e retorno à situação originária do débito, abatendo-se o valor pago do saldo devedor, nas mesmas proporções do parcelamento, tornando a dívida líquida e exigível, determinando em sua imediata execução judicial ou o imediato prosseguimento da execução fiscal.
Art. 5º.
A concessão e o gozo dos benefícios previstos no artigo 3º, inciso II, desta Lei, quando do parcelamento ficam condicionados a:
I –
apresentação da matrícula atualizada do imóvel em caso de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II –
apresentação do Contrato Social atualizado em caso de débitos fiscais de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, movimentação do último exercício, Declaração de Imposto de Renda;
III –
a assinatura do Termo de Confissão de Dívida de forma irrevogável e irretratável, implicando no reconhecimento da dívida, conforme os valores consolidados, condicionando ainda, o sujeito passivo, ora na condição de contribuinte ou responsável a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
IV –
outros, conforme regulamento.
Art. 6º.
Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.
Art. 7º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá, através de Decreto, instruções complementares que se fizerem necessárias à regulamentação desta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.