Lei Ordinária nº 7.338, de 14 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7338

2025

14 de Março de 2025

Institui o Programa de Recuperação e Refinanciamento de Créditos Municipais de Pessoas Físicas e Jurídicas - REFIS.

a A
Institui o Programa de Recuperação e Refinanciamento de Créditos Municipais de Pessoas Físicas e Jurídicas - REFIS.

    CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ, Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Recuperação e Refinanciamento de Créditos Municipais -REFIS decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas constituídas ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizadas ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os já parcelados e/ou reparcelados na forma da legislação em vigor, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
        Art. 2º. 
        O período de adesão ao Programa ocorrerá de 17.03.2025 a 17.09.2025.
          Art. 3º. 
          O Programa de Recuperação e Refinanciamento de Créditos Municipais, estabelece que os débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, em regime especial, poderão ser regularizados, observando os seguintes parâmetros:
            I – 
            à vista, no ato da adesão ao Programa, com 100% (cem por cento) de remissão da multa moratória e 100% (cem por cento) de remissão dos juros;
              II – 
              parceladamente:
                a) 
                para parcelamento em até 04 (quatro) meses: Entrada de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, com 100% (cem por cento) de remissão da multa moratória e 50% (cinquenta por cento) de remissão dos juros;
                  b) 
                  para parcelamento em até 08 (oito) meses: Entrada de 40% (quarenta por cento) do valor devido, com 100% (cem por cento) de remissão da multa moratória e 40% (quarenta por cento) de remissão dos juros;
                    c) 
                    para parcelamento em até 12 (doze) meses: Entrada de 30% (trinta por cento) do valor devido, com 100% (cem por cento) de remissão da multa moratória e 30% (trinta por cento) de remissão dos juros;
                      § 1º 
                      Quando da opção, de pagamento pela modalidade do Parcelamento, o contribuinte deverá assinar Termo de Confissão de Dívida que consolidará, em regime especial, os débitos fiscais a que se refere o artigo 1º.
                        § 2º 
                        Anualmente, o saldo devedor do parcelamento, bem como as parcelas não pagas até o encerramento do exercício civil, será corrigido pela Unidade de Referência Municipal - URM quando será obtido o valor da parcela mensal a ser paga no exercício seguinte.
                          § 3º 
                          Sobre as parcelas mensais não pagas no vencimento estipulado incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
                            § 4º 
                            Nos casos em que a dívida já esteja ajuizada será de responsabilidade do contribuinte a regularização das custas do processo junto ao Cartório do Foro local, ficando anistiado do pagamento de honorários junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
                              § 5º 
                              Assinado o Termo de Confissão de Dívida, o Município requererá a suspensão do processo enquanto adimplidas as parcelas.
                                § 6º 
                                O contribuinte deverá pagar a primeira parcela no ato da confissão da dívida, sendo que as restantes vencerão no mesmo dia de cada mês subsequente até o limite de meses do parcelamento.
                                  Art. 4º. 
                                  O atraso de 90 (noventa) dias no pagamento das parcelas da dívida, calculada nos termos desta Lei, implicará no cancelamento das remissões concedidas pelo artigo 3°, inciso II e a anistia prevista no artigo 3º, parágrafo 4º desta lei, com o consequente cancelamento do parcelamento e retorno à situação originária do débito, abatendo-se o valor pago do saldo devedor, nas mesmas proporções do parcelamento, tornando a dívida líquida e exigível, determinando em sua imediata execução judicial ou o imediato prosseguimento da execução fiscal.
                                    Art. 5º. 
                                    A concessão e o gozo dos benefícios previstos no artigo 3º, inciso II, desta Lei, quando do parcelamento ficam condicionados a:
                                      I – 
                                      apresentação da matrícula atualizada do imóvel em caso de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
                                        II – 
                                        apresentação do Contrato Social atualizado em caso de débitos fiscais de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, movimentação do último exercício, Declaração de Imposto de Renda;
                                          III – 
                                          a assinatura do Termo de Confissão de Dívida de forma irrevogável e irretratável, implicando no reconhecimento da dívida, conforme os valores consolidados, condicionando ainda, o sujeito passivo, ora na condição de contribuinte ou responsável a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
                                            IV – 
                                            outros, conforme regulamento.
                                              Art. 6º. 
                                              Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.
                                                Art. 7º. 
                                                O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá, através de Decreto, instruções complementares que se fizerem necessárias à regulamentação desta Lei.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de março de 2025.

                                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                    Data Supra.

                                                     

                                                    CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ,
                                                    Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.

                                                    IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
                                                    Secretário-Geral