Lei Ordinária nº 7.344, de 04 de abril de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.016, de 15 de janeiro de 2004
Art. 1º.
Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos, empregos públicos e contratos temporários e/ou emergenciais no âmbito do Município de Montenegro, na forma desta Lei.
§ 1º
A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º
Quando o número de vagas reservadas nos termos desta Lei resultar em fração:
I –
se a fração for igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e
II –
se a fração for menor do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.
§ 3º
Sempre que houver necessidade de arredondamento na forma do § 2.º deste artigo, a fração obtida, seja menor ou maior, será considerada em novas nomeações para o mesmo cargo.
§ 4º
A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º.
Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º
A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.
§ 2º
Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
Art. 3º.
Os candidatos que se autodeclararam afro-brasileiros serão submetidos, obrigatoriamente, à verificação da condição declarada para concorrer às vagas destinadas a afro-brasileiros.
Art. 4º.
Para verificação das declarações, será constituída Comissão Avaliadora de Cotas para Afro-brasileiros, sendo formada por três integrantes que serão distribuídos por gênero, cor.
Art. 5º.
Para o procedimento de verificação, o candidato que se autodeclarou negro ou pardo deverá se apresentar à comissão avaliadora para verificação da veracidade do pertencimento racial no Concurso Público.
I –
a verificação deverá ser feita somente com os candidatos aprovados, antes de homologada a classificação final, e o critério a ser utilizado observará o fenótipo, assim entendido o conjunto de características que constituem a manifestação do genótipo racial que o candidato é portador;
II –
a posse do candidato para o cargo reservado à cota de afro-brasileiro somente ocorrerá após a verificação e o parecer da Comissão referida no “caput” deste artigo;
III –
encerrado o processo de verificação e examinados eventuais recursos interpostos pelos autodeclarados negros ou por outros candidatos, a Comissão reconhecerá o direito de participar do sistema de reserva de vagas, sendo que, em caso de indeferimento, o candidato seguirá na posição da vaga universal, ressalvada a apuração de fralde.
Art. 6º.
Durante o processo de verificação, a Comissão poderá apresentar perguntas ao candidato, que por sua vez deverá respondê-las durante o processo de verificação.
Art. 7º.
O candidato submetido ao procedimento de verificação será filmado e/ou fotografado, sendo que o material produzido será utilizado para fins de registro da avaliação e para uso exclusivo da comissão avaliadora.
Art. 8º.
Os candidatos que não forem reconhecidos pela comissão avaliadora como negros ou pardos, que se recusarem a ser filmados ou fotografados, não responderem às perguntas que forem feitas pela comissão avaliadora ou os que não comparecerem para o procedimento de verificação na data, no horário e no local estabelecidos, continuarão participando do concurso concorrendo às vagas de ampla concorrência.
Art. 9º.
A análise da comissão avaliadora considerará o fenótipo apresentado pelo candidato no processo de avaliação presencial.
Art. 10.
Será considerado negro ou pardo o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros da Comissão Avaliadora de Cotas para Afro-brasileiros.
Art. 11.
Na hipótese de a comissão avaliadora constatar falsidade na declaração feita pelo candidato, poderá ser enviada a documentação aos órgãos responsáveis para apuração da existência ou não de crime, nos termos da legislação penal vigente.
Art. 12.
A decisão da comissão avaliadora quanto à permanência do candidato no concurso concorrendo às vagas reservadas não garante que o candidato permaneça no concurso posteriormente, caso constatada a falsidade em sua declaração, cujo afastamento poderá ocorrer a qualquer tempo, inclusive depois de nomeado ao cargo.
Art. 13.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 14.
Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º
Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.
§ 2º
Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3º
Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
Art. 15.
A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 16.
Esta Lei revoga, expressamente, a Lei nº 4.016, de 15 de janeiro de 2004.
Art. 17.
As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.