Lei Ordinária nº 7.344, de 04 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7344

2025

4 de Abril de 2025

Dispõe sobre a reserva de vagas para negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos, empregos públicos e contratos temporários e/ou emergenciais no âmbito do Município de Montenegro.

a A
Dispõe sobre a reserva de vagas para negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos, empregos públicos e contratos temporários e/ou emergenciais no âmbito do Município de Montenegro.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:

      Art. 1º. 
      Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos, empregos públicos e contratos temporários e/ou emergenciais no âmbito do Município de Montenegro, na forma desta Lei.
        § 1º 
        A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
          § 2º 
          Quando o número de vagas reservadas nos termos desta Lei resultar em fração:
            I – 
            se a fração for igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e
              II – 
              se a fração for menor do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.
                § 3º 
                Sempre que houver necessidade de arredondamento na forma do § 2.º deste artigo, a fração obtida, seja menor ou maior, será considerada em novas nomeações para o mesmo cargo.
                  § 4º 
                  A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
                    Art. 2º. 
                    Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
                      § 1º 
                      A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.
                        § 2º 
                        Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
                          Art. 3º. 
                          Os candidatos que se autodeclararam afro-brasileiros serão submetidos, obrigatoriamente, à verificação da condição declarada para concorrer às vagas destinadas a afro-brasileiros.
                            Art. 4º. 
                            Para verificação das declarações, será constituída Comissão Avaliadora de Cotas para Afro-brasileiros, sendo formada por três integrantes que serão distribuídos por gênero, cor.
                              Art. 5º. 
                              Para o procedimento de verificação, o candidato que se autodeclarou negro ou pardo deverá se apresentar à comissão avaliadora para verificação da veracidade do pertencimento racial no Concurso Público.
                                I – 
                                a verificação deverá ser feita somente com os candidatos aprovados, antes de homologada a classificação final, e o critério a ser utilizado observará o fenótipo, assim entendido o conjunto de características que constituem a manifestação do genótipo racial que o candidato é portador;
                                  II – 
                                  a posse do candidato para o cargo reservado à cota de afro-brasileiro somente ocorrerá após a verificação e o parecer da Comissão referida no “caput” deste artigo;
                                    III – 
                                    encerrado o processo de verificação e examinados eventuais recursos interpostos pelos autodeclarados negros ou por outros candidatos, a Comissão reconhecerá o direito de participar do sistema de reserva de vagas, sendo que, em caso de indeferimento, o candidato seguirá na posição da vaga universal, ressalvada a apuração de fralde.
                                      Art. 6º. 
                                      Durante o processo de verificação, a Comissão poderá apresentar perguntas ao candidato, que por sua vez deverá respondê-las durante o processo de verificação.
                                        Art. 7º. 
                                        O candidato submetido ao procedimento de verificação será filmado e/ou fotografado, sendo que o material produzido será utilizado para fins de registro da avaliação e para uso exclusivo da comissão avaliadora.
                                          Art. 8º. 
                                          Os candidatos que não forem reconhecidos pela comissão avaliadora como negros ou pardos, que se recusarem a ser filmados ou fotografados, não responderem às perguntas que forem feitas pela comissão avaliadora ou os que não comparecerem para o procedimento de verificação na data, no horário e no local estabelecidos, continuarão participando do concurso concorrendo às vagas de ampla concorrência.
                                            Art. 9º. 
                                            A análise da comissão avaliadora considerará o fenótipo apresentado pelo candidato no processo de avaliação presencial.
                                              Art. 10. 
                                              Será considerado negro ou pardo o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros da Comissão Avaliadora de Cotas para Afro-brasileiros.
                                                Art. 11. 
                                                Na hipótese de a comissão avaliadora constatar falsidade na declaração feita pelo candidato, poderá ser enviada a documentação aos órgãos responsáveis para apuração da existência ou não de crime, nos termos da legislação penal vigente.
                                                  Art. 12. 
                                                  A decisão da comissão avaliadora quanto à permanência do candidato no concurso concorrendo às vagas reservadas não garante que o candidato permaneça no concurso posteriormente, caso constatada a falsidade em sua declaração, cujo afastamento poderá ocorrer a qualquer tempo, inclusive depois de nomeado ao cargo.
                                                    Art. 13. 
                                                    Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
                                                      Art. 14. 
                                                      Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
                                                        § 1º 
                                                        Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.
                                                          § 2º 
                                                          Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
                                                            § 3º 
                                                            Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
                                                              Art. 15. 
                                                              A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
                                                                Art. 16. 
                                                                Esta Lei revoga, expressamente, a Lei nº 4.016, de 15 de janeiro de 2004.
                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                  § 4º   (Revogado)
                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                  Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                  Art. 17. 
                                                                  As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.
                                                                    Art. 18. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 04 de abril de 2025.

                                                                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                      Data Supra.

                                                                       

                                                                      GUSTAVO ZANATTA
                                                                      Prefeito Municipal

                                                                      IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
                                                                      Secretário-Geral