Lei Ordinária nº 7.350, de 11 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7350

2025

11 de Abril de 2025

Estabelece a Política de Apoio à Iniciação Científica no município de Montenegro e dá outras providências.

a A
Estabelece a Política de Apoio à Iniciação Científica no município de Montenegro e dá outras providências.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:

      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Essa lei institui a Política de Apoio à Iniciação Científica nas instituições de ensino de Educação Básica da Rede Municipal de Montenegro.
          Art. 2º. 
          A Política de Apoio à Iniciação Científica de que trata a presente lei terá, como instrumento de fomento, os seguintes itens:
            I – 
            realização de Mostras Científicas nas Instituições de Ensino da Rede Municipal;
              II – 
              realização da FEMIC - Feira Montenegrina de Iniciação Científica;
                III – 
                oferta de formação aos professores para desenvolvimento de projetos de pesquisa com os estudantes das suas escolas de atuação;
                  IV – 
                  assessoria técnica por parte da Secretaria Municipal de Educação para realização das Mostras Científicas nas Instituições de Ensino da Rede Municipal;
                    V – 
                    repasse financeiro às Escolas municipais, para assegurar a cobertura de custos com transporte, inscrição e aquisição de materiais para a realização das pesquisas;
                      CAPÍTULO II
                      Das Mostras Científicas das Instituições de Ensino da Rede Municipal
                        Art. 3º. 
                        As Mostras Científicas nas Instituições de Ensino da Rede Municipal são compreendidas nesta lei como fases preliminares da FEMIC e deverão contar com:
                          I – 
                          regulamento próprio;
                            II – 
                            corpo de avaliadores;
                              III – 
                              projetos de Iniciação Científica, desenvolvidos pelos estudantes e com orientação de profissionais de Educação da Rede Municipal de Ensino de Montenegro;
                                IV – 
                                premiação dos melhores projetos e consequente inscrição desses na FEMIC.
                                  Art. 4º. 
                                  As Mostras Científicas das Instituições de Ensino da Rede Municipal de Montenegro devem ocorrer em até 30 dias antes da realização da FEMIC, de maneira que seja possível proceder com a inscrição dos projetos selecionados.
                                    Art. 5º. 
                                    Os objetivos das Mostras Científicas das Instituições de Ensino da Rede Municipal de Montenegro são os seguintes:
                                      I – 
                                      oportunizar aos estudantes da rede municipal de ensino de Montenegro conhecerem o método científico enquanto método de aquisição de conhecimento;
                                        II – 
                                        possibilitar que os estudantes das Escolas Municipais de Montenegro socializem suas pesquisas para a comunidade escolar;
                                          III – 
                                          desenvolver a prática de pesquisa como metodologia de ensino comum às escolas da Rede Municipal de Montenegro.
                                            IV – 
                                            selecionar os projetos de maior destaque para participarem da FEMIC - Feira Montenegrina de Iniciação Científica.
                                              Art. 6º. 
                                              A FEMIC - Feira Montenegrina de Iniciação Científica, realizada anualmente, de forma presencial ou virtual, ocorrerá sempre no segundo semestre do ano letivo, em local a ser definido pela Comissão Organizadora, e com data prevista no calendário letivo.
                                                Art. 7º. 
                                                A FEMIC - Feira Montenegrina de Iniciação Científica, momento de culminância da prática de pesquisa na Rede Municipal de Ensino, deverá constar com:
                                                  I – 
                                                  regulamento próprio;
                                                    II – 
                                                    corpo de avaliadores;
                                                      III – 
                                                      projetos de Iniciação Científica, desenvolvidos pelos estudantes e com orientação de profissionais de Educação da Rede Municipal de Ensino de Montenegro, previamente selecionados nas Mostras Científicas das Instituições de Ensino da Rede Municipal;
                                                        IV – 
                                                        premiação dos melhores projetos e consequente inscrição desses em eventos similares à FEMIC;
                                                          V – 
                                                          destinação de vagas dos projetos melhor classificados para participação em outros eventos de Iniciação Científica, similares à FEMIC.
                                                            Art. 8º. 
                                                            A FEMIC - Feira Montenegrina de Iniciação Científica, possui os seguintes objetivos:
                                                              I – 
                                                              fomentar a pesquisa nos estudantes da Rede Municipal de Ensino de Montenegro;
                                                                II – 
                                                                possibilitar que os estudantes das instituições de ensino de Montenegro socializem suas pesquisas para a sociedade montenegrina e demais interessados;
                                                                  III – 
                                                                  tornar as instituições de ensino de Montenegro espaços ainda mais conectados com a realidade local e seus problemas;
                                                                    IV – 
                                                                    selecionar projetos que tenham reconhecido valor científico para participação em outros eventos de Iniciação Científica.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      A FEMIC poderá contar com a participação de projetos de Iniciação Científica de escolas convidadas, tanto pertencentes ao território municipal como de outras regiões.
                                                                        Parágrafo único. 
                                                                        No caso de participação de instituições de ensino de escolas convidadas, nos termos desta Lei, a premiação das mesmas estará prevista no regulamento próprio de cada edição da FEMIC.
                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                          Da formação dos professores
                                                                            Art. 10. 
                                                                            É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação de Montenegro oferecer formação continuada sobre a temática da Iniciação Científica de maneira a continuamente qualificar os professores envolvidos na orientação dos projetos de pesquisa realizados pelos estudantes.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              A formação continuada a que se refere o artigo anterior poderá tratar de qualquer aspecto referente à construção dos projetos de Iniciação Científica, com preferência às demandas indicadas pelos Profissionais da Educação mediante consulta prévia.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                A formação continuada a que se refere essa Lei poderá contar com a participação de professores da própria rede municipal de ensino, socializando práticas exitosas para os demais docentes, assim como a participação de docentes de outras redes de ensino, públicas ou não.
                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                  Da Assessoria Técnica
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    Por Assessoria Técnica compreende-se todo tipo de suporte ou de orientação oferecida pela Secretaria Municipal de Educação, às Escolas do território municipal.
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      As ações que compreendem a Assessoria Técnica oferecida pela Secretaria Municipal de Educação são as seguintes:
                                                                                        I – 
                                                                                        acompanhamento na organização das Mostras das Instituições de Ensino;
                                                                                          II – 
                                                                                          auxílio na busca por avaliadores e construção do regulamento da Mostra;
                                                                                            III – 
                                                                                            formação dos professores e estudantes, in loco;
                                                                                              IV – 
                                                                                              colaboração para a participação em outros eventos de Iniciação Científica.
                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                Dos Repasses Financeiros
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  O repasse financeiro referido nessa lei, destinado a assegurar a cobertura de custos com transporte, inscrição e aquisição de materiais para a realização das pesquisas, será realizado anualmente, no valor de 1000 URMs.
                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                    Os valores referentes ao transporte dos estudantes poderão ser utilizados para as seguintes atividades:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      financiar o transporte dos estudantes da Escola para visitação na FEMIC ou outra mostra de Iniciação Científica realizada no território municipal;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        financiar o transporte dos estudantes da Escola para visitação a Mostras Científicas realizadas fora do território municipal;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          financiar o transporte de estudantes e professores que participarão de eventos de Iniciação Científica fora do território municipal.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            Os valores de que trata este artigo poderão ser utilizados para financiar visitas a museus, exposições, eventos culturais, ou mesmo de outra natureza, desde que ocorram no território municipal de Montenegro e os estudantes estejam devidamente acompanhados por um representante da Escola.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              Nos casos indicados no parágrafo anterior deverá haver solicitação prévia junto ao órgão gestor da Educação Municipal.
                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                Os valores referentes a aquisição de materiais para a construção dos projetos poderão incluir folhas de ofício, displays de papelão, impressão de banners, cartuchos de tinta para impressoras, folhas de EVA, entre outros materiais que poderão ser necessários para a construção dos trabalhos.
                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                  Os valores de repasse financeiro indicados nesta lei são para uso exclusivo em eventos dentro do Estado do Rio Grande do Sul.
                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                    Para participação em eventos fora do Estado do Rio Grande do Sul deverá ser utilizado os recursos da Lei nº 7.164, de 23 de fevereiro de 2024
                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                      Os valores do repasse financeiro serão depositados em conta corrente do CPM da instituição de ensino da Rede Municipal de Montenegro, sempre no mês de abril.
                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                        Da Prestação de Contas
                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                          A prestação de contas dos valores recebidos, bem como a discriminação dos gastos realizados pela Escola, deverão ser entregues na Secretaria Municipal de Educação até o último dia útil do mês de novembro do ano letivo corrente.
                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                            A prestação de contas a que se refere o Artigo 20 deverá ser feita nos termos do Anexo 1 - Prestação de Contas, dessa mesma Lei.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              A prestação de contas que trata essa Lei será feita mediante entrega, na Mantenedora, no prazo indicado no caput deste artigo, da discriminação dos produtos ou serviços adquiridos e/ou contratados para desenvolvimento das atividades indicadas nesta Lei.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                A prestação de contas a qual se refere o caput deste artigo será realizada, em um primeiro momento, pela SMED - Secretaria Municipal de Educação, a título de acompanhamento do uso dos recursos disponibilizados por meio da presente Lei e posteriormente enviado para o devido setor responsável pela prestação de contas na Administração Municipal.
                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                  Da participação de outras instituições de ensino
                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                    A critério da Comissão Organizadora da FEMIC - Feira Montenegrina de Iniciação Científica, poderá ser aceita a participação de projetos de Iniciação Científica de escolas do território municipal, mesmo que não sejam instituições mantidas pelo Poder Público Municipal.
                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                      O disposto no caput deste artigo se aplica também a projetos de pesquisa desenvolvidos por instituições de ensino de outros municípios e regiões, do Brasil, sejam escolas públicas ou privadas.
                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                        Poderá, a critério da Administração Municipal, ser disponibilizado às instituições de ensino do território municipal os instrumentos de fomento à pesquisa presentes nos itens III e IV do Artigo 2º dessa mesma lei.
                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                          Desde já fica vedado o repasse financeiro de que trata essa lei para instituições de ensino que não pertençam a Rede Municipal de Ensino de Montenegro.
                                                                                                                                            CAPÍTULO IX
                                                                                                                                            Das disposições transitórias
                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                              Ficam instituídos os seguintes prêmios de Iniciação Científica:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                Prêmio José Breno da Cruz, para os projetos que demonstrarem excelência no desenvolvimento de pesquisas científicas na área das Ciências Exatas, Ciências da Natureza, Engenharia e/ou Tecnologia de maneira geral;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  Prêmio Elizabete Gonçalves, para os projetos que demonstrarem excelência no desenvolvimento de pesquisas científicas na área das Ciências Humanas, das Linguagens ou do Ensino Religioso.
                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                    Os critérios de seleção desses prêmios deverão estar presentes no regulamento da FEMIC.
                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                      Os prêmios que se referem ao artigo 25 poderão ser atribuídos a qualquer projeto participante da FEMIC, seja da rede municipal de ensino de Montenegro ou não.
                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                        Fica revogada a Lei n.º 6.538, de 16 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                          V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                          VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                          Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                          A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 11 de abril de 2025.

                                                                                                                                                            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                                                                                            Data Supra.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            GUSTAVO ZANATTA
                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                            IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
                                                                                                                                                            Secretário-Geral