Lei Ordinária nº 7.354, de 16 de abril de 2025
Art. 1º.
A fim de preservar o patrimônio público municipal, fica obrigado a reparar integralmente o dano e a pagar multa equivalente ao dobro do valor do dano material, aquele que pichar, destruir, depredar ou danificar bem móvel ou imóvel integrante do patrimônio público municipal.
Parágrafo único.
Para os fins de aplicação desta Lei, entende-se:
I –
pichação: toda e qualquer desfiguração dos locais, com a utilização de piche, tinta, spray, carvão, cola com anilina, cartazes e jornais.
II –
depredação: o ato doloso de quebra, riscamento, fissura, deslocamento, apedrejamento, queima, devastação, por meios físicos ou mecânicos.
Art. 2º.
Será considerado responsável o executor da pichação ou depredação e, quando se tratar de agente menor de idade, os pais e/ou responsáveis.
Art. 3º.
Todo e qualquer ato de pichação e depredação impetrado contra o patrimônio público municipal sujeitará o infrator a multa equivalente a 700 URMs (Unidades de Referência Municipal).
§ 1º
A aplicação e o pagamento da multa de que trata o "caput" não elidirá que o Município promova também as medidas judiciais reparatórias que o caso comportar, bem como, a obrigação de reparação de dano, que consiste em eliminar as marcas da pichação e pintar integralmente a edificação ou o monumento.
§ 2º
Se o causador for menor de idade, deverão ser identificados seus responsáveis, informando-se às autoridades competentes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90) e procedendo-se, quanto à reparação dos danos, nos termos da Legislação Civil.
§ 3º
A multa será dobrada se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico.
Art. 5º.
Não será considerada infração administrativa a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público municipal mediante manifestação artística, desde que com a autorização do órgão competente e a observância da postura municipal e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.