Lei Complementar nº 7.358, de 28 de abril de 2025
Art. 1º.
Os lotes com finalidade para Empreendimentos de Interesse Social, e atendimento às famílias de baixa renda, inseridos no programa FAR – Faixa 01, terão testada mínima de 5,00 m (cinco metros) e área mínima de 125,00 m² (cento e vinte cinco metros quadrados).
Parágrafo único.
O recuo frontal da edificação à ser construída no lote, deverá seguir o afastamento de 5,00 m (cinco metros) do alinhamento do mesmo.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.