Lei Ordinária nº 7.361, de 09 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7361

2025

9 de Maio de 2025

Institui o Dia do Orgulho LGBTQIAPN+ no âmbito do Município e dá outras providências.

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Institui o Dia do Orgulho LGBTQIAPN+ no âmbito do Município e dá outras providências.

    TALIS ROMEU POHREN FERREIRA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no Exercício do Cargo de Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte


    L E I :

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no calendário oficial do Município, o Dia do Orgulho LGBT+, a ser celebrado anualmente no dia 28 de junho, com o objetivo de promover a conscientização, o respeito à diversidade e a luta contra a violência e discriminação sofridas por pessoas LGBTQIAPN+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais, Queer, Interssexuais, Assexuais, Pansexuais, não-binários e outras identidades de gênero e orientações sexuais).
        Art. 2º. 
        No âmbito municipal, fica a cargo da Prefeitura, em conjunto com as Secretarias Municipais de Cultura, Habitação e Saúde, a responsabilidade de promover atividades e eventos alusivos ao Dia do Orgulho LGBTQIAPN+, incluindo, mas não se limitando a:
          I – 
          Campanhas de conscientização sobre os direitos da população LGBTQIAPN+ e a violência sofrida por essas pessoas;
            II – 
            Ações voltadas à promoção da saúde da população LGBTQIAPN+, incluindo prevenção a doenças, atendimento psicossocial e suporte para pessoas em situação de vulnerabilidade;
              III – 
              Debates, palestras e eventos culturais que visem promover o respeito à diversidade e combater a discriminação;
                IV – 
                Ações para fomentar a inclusão de pessoas transgêneros no mercado de trabalho e na moradia digna, reduzindo a necessidade de recorrência à prostituição como meio de sobrevivência;
                  V – 
                  Estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+.
                    Art. 3º. 
                    O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.
                      Art. 4º. 
                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09 de maio de 2025.

                          REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                          Data Supra.

                           

                          TALIS ROMEU POHREN FERREIRA
                          Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no Exercício do Cargo de Prefeito Municipal.


                          IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
                          Secretário-Geral

                          Lei de autoria da Vereadora Josi Paz.