Lei Ordinária nº 7.363, de 14 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica assegurada a prioridade no atendimento nos serviços públicos municipais de saúde e assistência social às mães, pais e cuidadores atípicos, compreendidos como aqueles que dedicam cuidados contínuos e indispensáveis a filhos ou pessoas sob sua responsabilidade com deficiência, síndromes, transtornos do desenvolvimento ou doenças raras.
§ 1º
A prioridade estabelecida no caput deste artigo se estende a todos os serviços públicos municipais diretamente ligados à saúde, assistência social e suporte aos cuidadores atípicos.
§ 2º
Para fins desta Lei, considera-se cuidador atípico a mãe, o pai ou qualquer responsável legal que, em razão da necessidade de cuidados especiais da pessoa sob seus cuidados, assume responsabilidades que exigem dedicação integral ou prioritária, impactando sua vida pessoal, profissional e social.
Art. 2º.
A prioridade de atendimento prevista nesta Lei deverá ser garantida nos seguintes serviços municipais:
I –
Unidades de Saúde Municipais, para consultas, exames, tratamentos e demais atendimentos médicos e odontológicos;
II –
Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados da Assistência Social (CREAS), para suporte social e
atendimento às famílias;
III –
Órgãos e serviços municipais que prestem assistência direta aos cuidadores atípicos e às pessoas sob seus cuidados, sempre que aplicável.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades e associações que atuem no apoio a mães, pais e cuidadores atípicos, visando ampliar a rede de proteção e assistência a essas famílias.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, assegurando sua aplicação e efetividade.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.