Lei Complementar nº 7.364, de 16 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratação temporária de 10 (dez) motoristas para atuação junto à Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e do artigo 232 e seguintes da Lei Municipal nº 2.635/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais), diante da necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º.
A contratação temporária justifica-se pela insuficiência de motoristas efetivos no quadro da Secretaria Municipal de Saúde, o que compromete a continuidade dos serviços essenciais prestados à população, especialmente o transporte de pacientes, equipes de saúde, vacinas, insumos e apoio às ações de vigilância em saúde.
Parágrafo único.
A situação de emergência e excepcionalidade está demonstrada pela redução do número de motoristas efetivos desde dezembro de 2021 até a presente data, conforme Processo Administrativo nº 4.507/2025.
Art. 3º.
As contratações referidas no art. 1º serão realizadas por prazo determinado de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período, mediante processo seletivo simplificado, observadas as normas legais aplicáveis.
§ 1º
A prorrogação mencionada no caput dependerá da permanência da necessidade excepcional e da inexistência de nomeação de candidatos aprovados em concurso público para o cargo de motorista.
§ 2º
A contratação será extinta automaticamente caso ocorra a nomeação de servidores efetivos para os respectivos cargos antes do término do prazo estabelecido.
Art. 4º.
A contratação temporária deverá observar rigorosamente os princípios da legalidade, temporariedade, excepcionalidade e interesse público, não se constituindo em substituição permanente dos cargos efetivos, e estará condicionada à realização de concurso público para provimento definitivo dos cargos.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos administrativos necessários à execução desta Lei, incluindo a realização de processo seletivo simplificado, contratação, acompanhamento e fiscalização dos contratos temporários.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.