Lei Ordinária nº 7.382, de 18 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7382

2025

18 de Junho de 2025

Dispõe sobre a proibição e combate a canis clandestinos e proteção dos animais, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a proibição e combate a canis clandestinos e proteção dos animais, e dá outras providências.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:

      Art. 1º. 
      Proíbe o funcionamento dos assim denominados “canis clandestinos” no Município de Montenegro e estabelece regras para o funcionamento dos canis registrados, garantindo a proteção e o bem-estar dos animais.
        Art. 2º. 
        Das definições:
          I – 
          entende-se por canil clandestino, qualquer estabelecimento, residência ou local que não esteja devidamente registrado e licenciado para a criação e comercialização de animais.
            II – 
            entende-se por animais, qualquer espécie que seja mantida em cativeiro para fins de criação, venda ou comercialização.
              III – 
              entende-se por órgãos competentes, os órgãos responsáveis pela fiscalização e regulamentação dos canis, incluindo, mas não se limitando a, órgãos de saúde pública, órgãos de proteção animal e órgãos de controle e fiscalização ambiental do Município.
                Art. 3º. 
                Fica proibida a criação, manutenção e operação de canis clandestinos.
                  Parágrafo único. 
                  Todo canil deve estar devidamente registrado e licenciado junto aos órgãos competentes, cumprindo com todas as normas e regulamentos aplicáveis.
                    Art. 4º. 
                    Fica proibida a reprodução e comercialização dos animais provenientes de canis clandestinos.
                      Art. 5º. 
                      Os canis registrados, visando o bem-estar e a proteção dos animais, devem se ater aos seguintes critérios e regras:
                        I – 
                        Os canis registrados devem garantir o bem-estar físico e emocional dos animais, proporcionando-lhes alimentação adequada, cuidados veterinários, espaço adequado para locomoção e descanso, higiene, socialização e exercícios físicos;
                          II – 
                          é vedada qualquer prática que cause dor, sofrimento ou mutilação aos animais, incluindo a saudação, orelhas e qualquer outro procedimento desnecessário e cruel;
                            III – 
                            os animais devem ser mantidos em ambientes limpos e seguros, com acesso às áreas externas para exercícios regulares, de acordo com suas necessidades.
                              Art. 6º. 
                              O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
                                I – 
                                advertência, por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente;
                                  II – 
                                  multa de 500 (quinhentos) URMs (Unidades de Referência Municipal), quando não for sanada a irregularidade;
                                    III – 
                                    multa em dobro, caso a irregularidade não tenha sido sanada no prazo de 90 (noventa) dias, bem como, proibição de criação e comercialização de animais pelo prazo de dois anos.
                                      § 1º 
                                      Os órgãos competentes deverão realizar fiscalizações periódicas nos canis registrados e investigações para identificar e fechar canis clandestinos.
                                        § 2º 
                                        Caso seja comprovado que os animais foram submetidos a maus-tratos ou situações de negligência nos canis clandestinos, os responsáveis serão responsabilizados criminalmente, nos termos da legislação vigente.
                                          § 3º 
                                          Na hipótese de os responsáveis pela fiscalização constatarem sinais evidentes de maus-tratos aos animais, poderão, além de aplicar a penalidade prevista no inciso III do artigo 6º, apreender os animais, tomando as medidas cabíveis para tanto.
                                            Art. 7º. 
                                            O Município implementará políticas de incentivo à adoção responsável de animais, promovendo campanhas de conscientização e facilitando o acesso à castração e cuidados veterinários para animais de famílias de baixa renda.
                                              Parágrafo único. 
                                              Serão promovidas parcerias com organizações da sociedade civil para viabilizar a adoção de animais resgatados de canis clandestinos.
                                                Art. 8º. 
                                                O tema do combate aos canis clandestinos e da proteção dos animais poderá ser abordado nas escolas no dia 14 de março, Dia Nacional dos Animais, bem como, no “Dezembro Verde”, buscando conscientizar crianças e jovens sobre a importância do respeito aos animais e da denúncia de práticas ilegais.
                                                  Parágrafo único. 
                                                  Deverão ser realizadas campanhas de educação e conscientização pública para informar a população sobre a existência de canis clandestinos e incentivar a denúncia de casos suspeitos.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 18 de junho de 2025.

                                                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                      Data Supra.

                                                       


                                                      GUSTAVO ZANATTA
                                                      Prefeito Municipal

                                                      IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
                                                      Secretário-Geral


                                                      Lei de autoria da Vereadora Claudete D'ávila Eberhardt.