Lei Ordinária nº 7.389, de 04 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7389

2025

4 de Julho de 2025

Institui o Programa Municipal de Apoio à Gestão do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família no Município de Montenegro/RS e dá outras providências.

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Institui o Programa Municipal de Apoio à Gestão do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família no Município de Montenegro/RS e dá outras providências.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Montenegro/RS, o Programa Municipal de Apoio à Gestão do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família, com o objetivo de apoiar a execução local das ações determinadas pela política pública federal de assistência social, voltadas às famílias em situação de vulnerabilidade e risco social.
        Art. 2º. 
        São objetivos do Programa Municipal:
          I – 
          promover a atualização, inclusão e qualificação dos registros no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
            II – 
            realizar visitas domiciliares e atendimentos presenciais conforme previsto no Manual do Entrevistador do CadÚnico e normativas da SENARC/MDS;
              III – 
              atender às ações de revisão cadastral, averiguação e validação de informações determinadas pela União;
                IV – 
                garantir a continuidade do acesso das famílias aos benefícios e programas vinculados ao Cadastro Único, especialmente o Programa Bolsa Família;
                  V – 
                  apoiar a busca ativa de famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza.
                    Art. 3º. 
                    O Programa instituído por esta Lei terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da sua publicação, podendo ser renovado por igual período, conforme necessidade pública e continuidade da política federal correspondente.
                      Art. 4º. 
                      Para a execução do Programa, o Município poderá realizar contratação temporária de pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 233, inciso IV da Lei Municipal nº 2.635/1990.
                        § 1º 
                        A contratação será destinada a profissionais que atuarão nas funções de entrevistador social, visitador domiciliar ou apoio técnico à gestão do Cadastro Único, conforme definido em ato administrativo.
                          § 2º 
                          A remuneração, carga horária, atribuições e requisitos para contratação serão estabelecidos por edital, observada a legislação vigente.
                            Art. 5º. 
                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo contar com recursos oriundos do cofinanciamento federal e estadual destinados à gestão do Cadastro Único e da Política Nacional de Assistência Social.
                              Art. 6º. 
                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 30 (trinta) dias, por meio de decreto.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 04 de julho de 2025.

                                  REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                  Data Supra.

                                   

                                   

                                  GUSTAVO ZANATTA
                                  Prefeito Municipal

                                  IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
                                  Secretário-Geral