Lei Ordinária nº 7.394, de 18 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Montenegro, o Apoio à Gestão do Programa Criança Feliz (AGPCF), com a finalidade de fortalecer a execução, qualificação, acompanhamento e monitoramento das ações do Programa Criança Feliz, instituído pelo Decreto Federal nº 8.869, de 5 de outubro de 2016.
Art. 2º.
O Apoio à Gestão do Programa Criança Feliz compreenderá as seguintes ações:
I –
contratação de equipe técnica, administrativa e de apoio, conforme diretrizes federais;
II –
capacitação continuada dos profissionais envolvidos na execução do Programa;
III –
aquisição de materiais permanentes e de consumo necessários à execução das visitas domiciliares e demais ações do Programa;
IV –
apoio logístico e operacional, inclusive com transporte, comunicação e tecnologia da informação;
V –
ações de mobilização, articulação intersetorial, supervisão técnica e avaliação de resultados.
Parágrafo único.
O presente programa de Apoio à Gestão do Programa Criança Feliz possuí a vigência de 36 meses.
Art. 3º.
Para fins de execução do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratações por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e da legislação municipal vigente, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, considerando:
I –
a natureza assídua e territorializada das ações do Programa Criança Feliz;
II –
a necessidade de equipe técnica qualificada e em número suficiente para o cumprimento das metas pactuadas com a União;
III –
a impossibilidade de atendimento por meio do atual quadro de servidores efetivos.
§ 1º
O número de contratações, os cargos, a remuneração, a carga horária, os requisitos e o prazo de duração dos contratos serão definidos em lei específica.
§ 2º
As contratações previstas neste artigo serão precedidas de processo seletivo simplificado, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.