Lei Ordinária nº 7.396, de 25 de julho de 2025
Art. 1º.
Os honorários advocatícios recebidos pela Prefeitura Municipal de Montenegro decorrentes da sucumbência nos feitos em que a municipalidade for parte vencedora serão distribuídos da seguinte forma:
I –
50% (cinquenta por cento) aos Procuradores municipais e Assessores Jurídicos lotados na Procuradoria-Geral do Município;
II –
50% (cinquenta por cento) ao Fundo Municipal de Políticas Públicas voltadas à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo, a ser regulamentado em norma própria.
§ 1º
Estão inclusos nos honorários advocatícios os valores pagos diretamente à Secretaria Municipal da Fazenda decorrentes de pagamentos integrais ou parcelamentos de débitos tributários já ajuizados.
§ 2º
O Procurador-Geral enquadra-se na categoria de Procurador, fazendo jus ao rateio dos honorários nos moldes previsto no art. 2º, §3º.
Art. 2º.
Os valores de que trata o artigo 1º, Inciso I serão rateados entre todos os Procuradores municipais, ativos e inativos, inclusive aos que exercem função gratificada, gratificações ou cargo em comissão no Município de Montenegro e Assessores Jurídicos lotados na Procuradoria-Geral do Município, observadas as proporcionalidades do §3º deste artigo.
§ 1º
A verba honorária será depositada em uma conta específica criada para este fim vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, cujos valores serão repassados aos Procuradores e Assessores Jurídicos lotados na Procuradoria-Geral do Município na proporção indicada no §3º deste artigo até o dia 05 do mês subsequente ao que ingressou na conta.
§ 2º
Quando a verba honorária for paga diretamente na Secretaria Municipal da Fazenda, esta deverá depositar na conta específica para posterior repasse aos Procuradores, Assessores Jurídicos e ao Fundo Municipal de Políticas Públicas voltadas à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo.
§ 3º
A verba honorária destinada aos Procuradores e Assessores Jurídicos lotados na Procuradoria-Geral do Município será distribuída mensalmente a estes, inclusive aos ocupantes do cargo de Procurador temporário, nas seguintes proporções:
§ 4º
Os ocupantes do cargo de Procurador contratado temporariamente, Assessor Jurídico e Procurador-Geral, não terão direito ao rateio dos honorários advocatícios após seu desligamento a qualquer tipo.
§ 5º
O Procurador efetivo que assumir o cargo de Procurador-Geral terá direito a apenas um rateio de honorários advocatícios, não podendo receber em duplicidade.
Art. 3º.
Nenhum Procurador ou Assessor Jurídico poderá renunciar aos honorários advocatícios ou transacionar para reduzi-los sem a anuência da maioria absoluta dos que recebem os honorários.
Art. 4º.
Por se tratar de vantagem pessoal, a percepção dos honorários advocatícios não se sujeitará à observância do teto remuneratório previsto no §3º do Art. 18 da Lei Orgânica do Município, assim como nos Artigos 64 a 66 da Lei Complementar 2.635/90.
Art. 5º.
Os Procuradores e Assessores Jurídicos lotados na Procuradoria-Geral do Município farão jus à verba honorária mesmo em seus afastamentos legais.
§ 1º
Será suspenso do rateio de honorários o Procurador ou Assessor Jurídico em qualquer das seguintes condições:
I –
em licença para por interesse particular;
II –
em licença para campanha eleitoral proporcional aos meses de afastamento;
III –
em exercício de mandato eletivo;
IV –
em licença para o serviço militar; e
V –
em licença para desempenho de mandato classista.
§ 2º
Será excluído da distribuição de honorários o Procurador ou Assessor Jurídico que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida, não se transmitindo o direito aos seus sucessores.
Art. 6º.
O Procurador municipal inativo não fará jus ao rateio da verba honorária nos feitos em que patrocine a parte contraria à Prefeitura Municipal de Montenegro, bem como nos que atue em causa própria.
Art. 7º.
A verba honorária mensal não será computada nos vencimentos dos Procuradores e Assessores Jurídicos para fins do cálculo de gratificação natalina, prêmio assiduidade convertida em pecúnia, terço de férias ou quaisquer outras vantagens pecuniárias.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.