Lei Ordinária nº 7.410, de 11 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7410

2025

11 de Agosto de 2025

Autoriza a concessão de uso de bem público para a instalação de cafeteria, café colonial ou congêneres.

a A
Autoriza a concessão de uso de bem público para a instalação de cafeteria, café colonial ou congêneres.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso, mediante licitação, de parte do imóvel com matrícula nº 1.874 (Casa do Produtor Rural), compreendendo duas salas de 306,71 m², com cobertura de telhas francesas, e terreno respectivo, localizado no quarteirão das ruas Osvaldo Aranha, Bento Gonçalves, Olavo Bilac e Otelo Rosa, em Montenegro/RS.
        Art. 2º. 
        O imóvel será destinado exclusivamente à instalação de cafeteria, café colonial com cozinha de preparo ou congêneres, sendo vedada a transferência da concessão.
          § 1º 
          A seleção do concessionário ocorrerá por meio de licitação pública, conforme art. 122 da Lei Orgânica do Município.
            § 2º 
            A concessão contará com prazo inicial de 5 anos, prorrogável por mais 5, mediante interesse das partes;
              § 3º 
              Ao término ou rescisão, o imóvel será devolvido nas mesmas condições de conservação recebidas, salvo o desgaste natural;
                § 4º 
                O descumprimento acarretará revogação imediata, sem indenização.
                  Art. 3º. 
                  O concessionário obriga-se a:
                    I – 
                    iniciar as atividades em até 20 dias corridos da assinatura do contrato;
                      II – 
                      pagar mensalmente valor mínimo de 200 URM, via guia da Secretaria Municipal da Fazenda;
                        III – 
                        suportar todas as despesas do imóvel, exceto água - de responsabilidade do Município;
                          IV – 
                          zelar pela conservação, limpeza, segurança e manutenção das instalações, reparando danos decorrentes do uso e desgaste temporal, observando os padrões do setor de Patrimônio e Engenharia;
                            V – 
                            comunicar à concessionante, em até 24h, qualquer avaria estrutural, permitindo vistorias e fiscalizações.
                              Art. 4º. 
                              As obras ou benfeitorias estruturais dependerão de autorização prévia do Executivo.
                                § 1º 
                                As melhorias que não podem ser removidas sem causar dano permanecerão no imóvel ao final da cessão, sem direito a indenização.
                                  § 2º 
                                  A qualquer tempo, o Município poderá extinguir a concessão por interesse público, mediante motivação.
                                    Art. 5º. 
                                    O concessionário poderá realizar eventos fora do horário e dia normais de funcionamento, desde que previstos no edital e autorizados.
                                      Art. 6º. 
                                      As despesas decorrentes da concessão serão suportadas pela concessionária, incluindo possíveis adequações necessárias ao uso.
                                        Art. 7º. 
                                        Os critérios técnicos, administrativos e jurídicos detalhados serão previstos em edital e contrato de concessão.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 11 de agosto de 2025.

                                            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                            Data Supra.

                                             

                                            GUSTAVO ZANATTA
                                            Prefeito Municipal

                                            IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
                                            Secretário-Geral