Lei Ordinária nº 7.410, de 11 de agosto de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso, mediante licitação, de parte do imóvel com matrícula nº 1.874 (Casa do Produtor Rural), compreendendo duas salas de 306,71 m², com cobertura de telhas francesas, e terreno respectivo, localizado no quarteirão das ruas Osvaldo Aranha, Bento Gonçalves, Olavo Bilac e Otelo Rosa, em Montenegro/RS.
Art. 2º.
O imóvel será destinado exclusivamente à instalação de cafeteria, café colonial com cozinha de preparo ou congêneres, sendo vedada a transferência da concessão.
§ 1º
A seleção do concessionário ocorrerá por meio de licitação pública, conforme art. 122 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º
A concessão contará com prazo inicial de 5 anos, prorrogável por mais 5, mediante interesse das partes;
§ 3º
Ao término ou rescisão, o imóvel será devolvido nas mesmas condições de conservação recebidas, salvo o desgaste natural;
§ 4º
O descumprimento acarretará revogação imediata, sem indenização.
Art. 3º.
O concessionário obriga-se a:
I –
iniciar as atividades em até 20 dias corridos da assinatura do contrato;
II –
pagar mensalmente valor mínimo de 200 URM, via guia da Secretaria Municipal da Fazenda;
III –
suportar todas as despesas do imóvel, exceto água - de responsabilidade do Município;
IV –
zelar pela conservação, limpeza, segurança e manutenção das instalações, reparando danos decorrentes do uso e desgaste temporal, observando os padrões do setor de Patrimônio e Engenharia;
V –
comunicar à concessionante, em até 24h, qualquer avaria estrutural, permitindo vistorias e fiscalizações.
Art. 4º.
As obras ou benfeitorias estruturais dependerão de autorização prévia do Executivo.
§ 1º
As melhorias que não podem ser removidas sem causar dano permanecerão no imóvel ao final da cessão, sem direito a indenização.
§ 2º
A qualquer tempo, o Município poderá extinguir a concessão por interesse público, mediante motivação.
Art. 5º.
O concessionário poderá realizar eventos fora do horário e dia normais de funcionamento, desde que previstos no edital e autorizados.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da concessão serão suportadas pela concessionária, incluindo possíveis adequações necessárias ao uso.
Art. 7º.
Os critérios técnicos, administrativos e jurídicos detalhados serão previstos em edital e contrato de concessão.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.