Lei Ordinária nº 7.411, de 19 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7411

2025

19 de Agosto de 2025

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências.

    CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ, Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:

      Art. 1º. 
      Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, I, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma dos Anexos I e II.
        Art. 2º. 
        Para efeitos desta Lei, entende-se por:
          I – 
          Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
            II – 
            Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
              III – 
              Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para todos os órgãos e entidades da administração municipal reunindo as ações de planejamento, formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos;
                IV – 
                Encargos Especiais do Município: programa de natureza apenas orçamentária, que engloba ações não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e manutenção de serviço, não figurando na programação do PPA 2026-2029;
                  V – 
                  Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
                    VI – 
                    Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público alvo;
                      VII – 
                      Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
                        Art. 3º. 
                        Os valores constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, seus créditos adicionais e respectiva execução, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação em vigor à época.
                          Art. 4º. 
                          As metas físicas das ações estabelecidas para o período de vigência desta lei se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
                            Art. 5º. 
                            A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico.
                              Art. 6º. 
                              A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
                                Art. 7º. 
                                Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, republicar e divulgar as alterações ocorridas nos anexos I e II desta lei para:
                                  I – 
                                  Conciliá-los com as alterações ocorridas em função dos arts. 5º e 6º;
                                    II – 
                                    Readequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;
                                      III – 
                                      Incluir, excluir ou alterar o órgão ou unidade responsável pelo programa e/ou ação;
                                        IV – 
                                        Incluir, excluir ou alterar os indicadores de desempenho dos programas.
                                          Parágrafo único. 
                                          As atualizações de que trata este artigo serão informadas à Câmara de Vereadores e divulgadas em sítio eletrônico oficial.
                                            Art. 8º. 
                                            O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, ou, na falta destes, com base na realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
                                              Parágrafo único. 
                                              O acompanhamento da execução dos programas será feito pela Unidade Coordenadora de Elaboração e Acompanhamento do PPA 2026-2029, conforme portaria municipal n.º 9.838/2025, sendo de sua responsabilidade elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados deste Plano que será encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                                Art. 9º. 
                                                Acompanham o Plano Plurianual, as seguintes tabelas, de caráter meramente informativo:
                                                  I – 
                                                  Tabela 01 – Memória de Cálculo das Estimativas das Principais Receitas;
                                                    II – 
                                                    Tabela 02 – Estimativas para a Receita Corrente Líquida para fins dos Limites de Pessoal;
                                                      III – 
                                                      Tabela 03 – Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2026 a 2029;
                                                        IV – 
                                                        Tabela 04 – Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas do Poder Legislativo;
                                                          V – 
                                                          Tabela 05 – Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Educação;
                                                            VI – 
                                                            Tabela 06 – Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Saúde;
                                                              VII – 
                                                              Tabela 07 – Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Assistência Social;
                                                                VIII – 
                                                                Tabela 08 - Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos do RPPS;
                                                                  IX – 
                                                                  Tabela 09 Avaliação Global de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas do PPA
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 19 de agosto de 2025.

                                                                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                      Data Supra.

                                                                       

                                                                      CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ,
                                                                      Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.

                                                                      IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
                                                                      Secretário-Geral