Lei Ordinária nº 7.411, de 19 de agosto de 2025
Art. 1º.
Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, I, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I –
Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II –
Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
III –
Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para todos os órgãos e entidades da administração municipal reunindo as ações de planejamento, formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos;
IV –
Encargos Especiais do Município: programa de natureza apenas orçamentária, que engloba ações não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e manutenção de serviço, não figurando na programação do PPA 2026-2029;
V –
Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
VI –
Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público alvo;
VII –
Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º.
Os valores constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, seus créditos adicionais e respectiva execução, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação em vigor à época.
Art. 4º.
As metas físicas das ações estabelecidas para o período de vigência desta lei se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 5º.
A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico.
Art. 6º.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, republicar e divulgar as alterações ocorridas nos anexos I e II desta lei para:
I –
Conciliá-los com as alterações ocorridas em função dos arts. 5º e 6º;
II –
Readequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;
III –
Incluir, excluir ou alterar o órgão ou unidade responsável pelo programa e/ou ação;
IV –
Incluir, excluir ou alterar os indicadores de desempenho dos programas.
Parágrafo único.
As atualizações de que trata este artigo serão informadas à Câmara de Vereadores e divulgadas em sítio eletrônico oficial.
Art. 8º.
O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, ou, na falta destes, com base na realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
Parágrafo único.
O acompanhamento da execução dos programas será feito pela Unidade Coordenadora de Elaboração e Acompanhamento do PPA 2026-2029, conforme portaria municipal n.º 9.838/2025, sendo de sua responsabilidade elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados deste Plano que será encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 9º.
Acompanham o Plano Plurianual, as seguintes tabelas, de caráter meramente informativo:
I –
Tabela 01 – Memória de Cálculo das Estimativas das Principais Receitas;
II –
Tabela 02 – Estimativas para a Receita Corrente Líquida para fins dos Limites de Pessoal;
III –
Tabela 03 – Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2026 a 2029;
IV –
Tabela 04 – Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas do Poder Legislativo;
V –
Tabela 05 – Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Educação;
VI –
Tabela 06 – Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Saúde;
VII –
Tabela 07 – Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Assistência Social;
VIII –
Tabela 08 - Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos do RPPS;
IX –
Tabela 09 Avaliação Global de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas do PPA
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.