Lei Ordinária nº 7.415, de 25 de agosto de 2025
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente até 04 (quatro) visitadores para atuarem nos programas Criança Feliz e Primeira Infância Melhor.
Art. 2º.
O prazo das contratações será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por mais 6 (seis) meses, atendendo ao disposto no inciso IV do art. 233 e art. 235 da Lei Complementar n.º 2.635, de 4 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município.
Parágrafo único.
No caso de rescisão de contrato é permitida a contratação de novo profissional pelo prazo restante na data da rescisão.
Art. 3º.
Para a contratação dos Visitadores fica autorizada a realização Processo Seletivo Simplificado.
§ 1º
A remuneração a ser paga mensalmente aos Visitadores será o de referência do Padrão 01, Classe A.
§ 2º
Será designado, através de convocação da Administração Municipal, servidor responsável pelo acompanhamento dos trabalhos, validação dos cadastros e emissão de relatórios de produtividade.
§ 3º
As demais condições de provimento estão previstas no Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 4º.
Para cobertura das despesas com a presente Lei serão utilizadas dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.