Lei Ordinária nº 7.416, de 25 de agosto de 2025
Art. 1º.
É vedada a ocupação, por qualquer pessoa para fins de moradia e quaisquer atividades habituais, providas de assistência social, nos logradouros públicos situados no município de Montenegro.
§ 1º
Considera-se atividades habituais, todas aquelas congregadas ao cotidiano humano, tais como, culinária, higienização e necessidades fisiológicas, dentre outras que incorrem na constante usurpação dos bens públicos de uso comum do povo e na liberdade, tranquilidade e vida privada da população.
§ 2º
Considera-se assistência social, qualquer mecanismo propício a ressocializar as pessoas, de forma que estas não se encontrem em posição de marginalidade e tampouco se sujeitem a praticar infortúnios aos demais munícipes, a contemplar abrigos para moradia, tais quais munidos de condições de habitação, alimentação, higienização, dentre todos os recursos essenciais para a subsistência humana.
Art. 2º.
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas na legislação municipal, quando couber, o infrator é obrigado, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e aos bens de uso comum do povo, afetados por sua atividade.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.